Acórdão nº 2470/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
* PROCESSO Nº 2470/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou contra "B" e mulher "C", a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 15.141,29 (capital e juros vencidos) acrescida de juros vincendos, calculados sobre o capital e até integral pagamento, acrescendo o quantitativo diário de € 4,32 também até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta no fornecimento ao R. marido de produtos e serviços para a agricultura que comercializa e que o R. não pagou.
Citados, contestaram os RR. nos termos de fls. 19 e segs. defendendo-se por excepção e impugnação tendo a A. respondido, conforme fls. 26 e segs. concluindo como na p.i.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar e proferido o despacho saneador, com a fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 134/135, que também não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 175 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou os RR. a pagarem à A., a título de capital em dívida, a quantia de € 12.822,43, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal dos juros comerciais nos seguintes termos: - Sobre a quantia de € 3.876,97, desde 16/06/2001; sobre a quantia de € 1.181,97 desde 11/08; sobre a quantia de € 230,44 desde 26/09/2001; sobre a quantia de € 7.533,05 desde 3/08/2001.
Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O despacho de indeferimento do pedido de adiamento da audiência de julgamento devia ter sido notificado ao mandatário dos RR.
2 - Face aos motivos invocados por este, a audiência de julgamento devia ter sido adiada.
3 - Aquele despacho e, consequentemente, a realização da audiência de julgamento, sem a presença do mandatário dos RR., violou o direito ao exercício do contraditório por parte destes.
4 - "D", legal representante da A. não podia intervir nos autos como testemunha.
5 - A sua inquirição é acto nulo.
6 - A decisão recorrida é nula porque violou o preceituado nos art°s 651 ° n° 1 al. d) e art° 615° ambos do CPC, devendo ser ordenada a repetição do julgamento, com observância de todas as formalidades legais.
A A. contra-alegou nos termos de fls. 216 e segs. concluindo pela improcedência do recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° n° 1 n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir...
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