Acórdão nº 2338/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2338/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", intentou contra a "B" a presente acção declarativa com processo sumário, pedindo que seja considerada sem qualquer validade a aquisição por usucapião por parte da "B", da fracção de terreno de 330 m2, pertencente ao prédio do A., sita na confrontação sul do seu prédio, descrito na C.R.P. de … sob o n° 10712 a fls. 142 verso do Livro B28 da freguesia de …, cuja escritura de justificação teve lugar em 16/05/1984, no Cartório Notarial de … e consta do Livro 13D a fls. 77vº e 79vº, bem como por via da invalidade da aquisição ser ordenado o cancelamento do respectivo registo de aquisição da referida parcela de terreno na C.R.P. de …, cuja inscrição se encontra a favor da "B" com o nº 20405. Mais pede a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no valor de Esc. 1.800.000$00 por forma a compensá-lo do nervosismo, inquietações, preocupações e incómodos pela mesma provocados.

A Ré contestou nos termos de fls. 58 e segs. concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Foi, em seguida, proferido despacho de aperfeiçoamento ao A. o qual reformulou parte do seu pedido, esclarecendo que pretende ver declarado sem qualquer validade o direito da Ré sobre a parcela em causa e que os danos não patrimoniais devem ser liquidados em sede de execução de sentença.

Foi proferido o despacho saneador com fixação da matéria assente e elaboração a base instrutória, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 150 e segs. que julgou a acção parcialmente procedente declarando que a Ré não é dona nem legítima proprietária da fracção de terreno em causa e ordenou o cancelamento da sua inscrição a favor da Ré e absolveu-a do pagamento da indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais.

Inconformada, apelou a Ré, recurso que veio a ser julgado deserto nos termos de fls. 188.

Deste despacho agravou a mesma vindo a obter provimento nos termos o acórdão de fls. 254 e segs.

Na sequência deste, foi proferida a decisão de fls. 282/283 que anulou o julgamento antes efectuado e respectiva sentença por verificação de irregularidade susceptível de influir na decisão da causa (art° 201° n° 1 do CPC), face ao desaparecimento das cassetes de gravação de prova e ordenou a repetição da audiência de julgamento.

Realizada a mesma, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 303 e segs., sem reclamação.

Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 311 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente declarou que a Ré não é dona, nem legítima proprietária da fracção de terreno de 330 m2 descrita na C.R.P. de … sob o nº 10712, cuja escritura de justificação foi outorgada em 16/05/1984 e ordenou o cancelamento da inscrição dessa fracção a favor da Ré com o n° 20405, ap. 43 de 01/08/1984 da C.R.P. de …. Mais absolveu a Ré do pedido de indemnização peticionado a título de danos não patrimoniais.

Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os únicos depoimentos que foram atendidos e tidos em conta para dar como provados os factos foram os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A.

2 - Todos os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré foram ignorados pela Mma Juíza do Tribunal a quo.

3 - A Mma Juíza do Tribunal a quo não apreciou de forma isenta a prova produzida em sede de julgamento, considerou que as testemunhas arroladas pela Ré não eram credíveis e porquanto não lograram convencer o tribunal nos seus depoimentos, pois são as testemunhas que tiveram intervenção como testemunhas na escritura de justificação em causa nos autos e como tal não viriam contradizer o que haviam dito.

4- - A parcela de terreno (330 m2) a que se refere a escritura de justificação notarial não está nem nunca esteve incluída na confrontação sul do prédio do Autor.

5 - O quintal do A. situa-se atrás da habitação e apresenta o mesmo uma área de 610 m2 (conforme (doc. Nº 8 da p.i.) e não de 330 m2.

6 - Tanto a nível de áreas como de confrontações indicadas existe diferenças entre o quintal do A. e a parcela de terreno com a área de 330 m2 descrito na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT