Acórdão nº 2701/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2701/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" e "B"intentaram contra "C" a presente acção declarativa com processo sumário pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento entre ambos celebrado e que teve por objecto o prédio identificado nos autos e a condenação do R. a desocupá-lo e a entregá-lo aos AA. livre e devoluto de pessoas e bens e ainda a pagar-lhes a quantia de € 5.793,53 referente às rendas vencidas e não pagas até ao mês de Novembro (inclusive) e uma indemnização de € 644,17 por cada mês decorrido até à efectiva entrega.

Depois de citado o R. e no decurso ainda do respectivo prazo de contestação, vieram as partes requerer a suspensão da instância pelo prazo de seis meses o que veio a ser deferido pelo despacho de fls. 24.

Findo o período de suspensão da instância veio o A. a fls. 29 requerer que o R. fosse novamente citado para contestar a acção, no prazo e sob a cominação, legais, incluindo quanto à faculdade de depositar as rendas em dívida, acrescidas da respectiva indemnização, tendo em conta as alterações e os valores aí referidos.

Nesse requerimento, o A. alegava e juntava cópia de um acordo global e de aditamento ao contrato de arrendamento, subscrito pelos AA. e pelo R. a 3/01/2005, onde o montante das rendas em dívida, cujo pagamento havia sido inicialmente pedido nos autos, no total de € 6.441,70, foi fraccionado em seis prestações iguais de € 1.073,62 cada uma, alegando o A. que a primeira prestação havia sido paga no acto de subscrição do acordo, estando as restantes por pagar, as quais se venciam sucessivamente em 15/02, 15/03, 15/04, 15/05 e 15/06 de 2005, no valor total de € 5.368,08. Acrescenta ainda o A. que a renda inicial fora ajustada para € 1.000,00 a partir de 01/07/2005, tendo o R. todavia, continuado a pagar apenas a quantia de € 644,17 iniciais.

Concluindo subsistir em dívida a quantia de € 5.368,08 referentes às rendas não pagas de Março a Novembro de 2004 e a quantia de € 1.423,32 referente à diferença das rendas de 1 de Julho a 1 de Outubro de 2005 (dos € 644,17 para os € 1.000,00).

Notificado o R, do requerimento apresentado pelos AA. para sobre ele dizer o que tivesse por conveniente, no prazo de 10 dias respondeu a fls. 36, declarando não ter cumprido o acordo celebrado com os AA. devido a dificuldades económicas, mantendo, no entanto, interesse no arrendado, pretendendo negociar as quantias em dívida com os AA. de forma a prorrogar o prazo de suspensão da...

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