Acórdão nº 476/07-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2007

Data22 Março 2007

* PROCESSO Nº 476/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede em …, …, instaurou procedimento cautelar comum contra "B", com sede em …, …, … e "C", com sede na … nº …, sítio dos …, … pedindo que, sem prévia audiência das requeridas: - seja a primeira requerida notificada para proceder à entrega do veículo de marca Volvo, modelo F 10, de matrícula … à requerente, ficando esta nomeada fiel depositária até que, na acção própria, seja aquela condenada a pagar a quantia acordada ou, subsidiariamente, a ver resolvido o contrato de compra e venda e o veículo definitivamente restituído à requerente; -seja a 2a requerida notificada para permitir e facultar o acesso ao local onde se encontra o veículo, sito nas suas instalações e citada para não proceder à venda do mesmo, com a advertência de que será civilmente responsabilizada, caso o não faça.

Alega, resumidamente, que, dedicando-se , assim como a 1ª requerida, à actividade de transporte rodoviário e comércio de mercadorias e a 2a requerida à compra e venda de automóveis, camions e máquinas, a requerente e o legal representante da 1ª requerida acordaram em Maio de 2000, respectivamente a venda e compra do citado veículo, que a requerente entregou de imediato contra oito cheques pré-datados para o dia 10 de cada mês, no montante de 335.000$00 entregues pelo referido legal representante, sendo o primeiro para o dia 10/09/2000 e os restantes para o dia 10 dos meses sucessivos.

Sucedendo, porém, que os cheques, na quantia global de 2.680.000$00 foram devolvidos por falta de provisão, que a requerente não transferiu para a compradora a propriedade do veículo, que esta não tem qualquer património que valha o montante da dívida e que no dia 1/09/2004 a requerente viu o veículo no stand de vendas da 2a requerida, tem esta fundado receio de que a 2a requerida proceda à sua venda.

Realizada a audiência, foi a providência decretada nos exactos termos requeridos.

Na sequência do que o veículo veio a ser entregue à requerente.

Uma vez notificada, veio a requerida "B" deduzir oposição no sentido da improcedência da providência, alegando, resumidamente que, aquando do negócio, o seu legal representante, por estar então inibido de passar cheques, entregou a título de sinal a quantia de 330.000$00, um cheque cedido por um seu cunhado no valor de 300.000$00 para ser pago no dia 15 de mês seguinte e duas letras, aceites pelo mesmo cunhado, no montante de 1.100.000$00, cada, e que, findo o período de...

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