Acórdão nº 161/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 161/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", casado, residente na Rua …, nº 21, …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B", solteiro, maior, residente na Rua …, Lote A, …, … e "C" e mulher "D", residentes na Rua …, Lote A, …, …, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 42.397,82, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Alega, resumidamente: - era dono de um estabelecimento comercial do ramo da restauração, conhecido pelo nome de "Snack-Bar …", instalado na fracção autónoma designada por letra "B" cave Poente, sito em …, de sua propriedade.

- Por escritura de 15 de Junho de 1992, o A e o seu cônjuge venderam aos RR, a referida fracção, não estando o estabelecimento comercial incluído no negócio.

- Por documento particular de 1 de Junho de 1992, o A. cedeu aos RR. a exploração do referido estabelecimento.

- Tal contrato é nulo, pois, ao tempo, era exigível escritura pública para a cessão de exploração.

- Por documento denominado "Acordo de Princípio", A e RR. acordaram o trespasse do estabelecimento em causa, a ser efectuado após o trânsito em julgado da sentença que decretasse o divórcio entre o A. e o respectivo cônjuge e que corria seus termos na comarca de … - Os RR. exploraram efectivamente o estabelecimento, e com os respectivos rendimentos auferiram os meios necessários para fazerem face às suas despesas domésticas e aumentar o acervo patrimonial.

- Pelo contrato de "Cessão de Exploração" foi acordado que os cessionários pagariam o valor global de 1.200.000$00.

- Pelo contrato de "Trespasse" foi ajustado que os RR. pagariam pela transmissão do estabelecimento 8.500.000$00.

- Desse preço os RR., apesar do recibo passado pelo A., a pedido deles, os mesmos nada pagaram, pois a declaração de recebimento de 4.000.000$00 não corresponde à verdade.

- De qualquer forma, os RR. passaram, desde a referida data a gozar o estabelecimento comercial como se proprietários fossem.

- E, sem autorização do A., procederam ao respectivo encerramento em 1 de Junho de 2002.

- Quer pela nulidade do contrato de cessão quer pela inexistência de trespasse, assiste ao A. o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.

- O que é mais evidente tendo em conta que o estabelecimento, por ter sido desactivado, não poderá voltar a funcionar com igual valia para o Autor.

Contestaram os RR contrapondo que, com a compra da fracção, adquiriram também o estabelecimento, sendo que a cessão de exploração durou apenas 15 dias, ou seja, entre a data desse documento e a data da venda da fracção e do estabelecimento, com o que a arguida nulidade da mesma não tem qualquer efeito prático.

Por outro lado, o documento "Acordo de Princípio" foi feito no mesmo dia da escritura de compra e venda da fracção e...

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