Acórdão nº 1805/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2007

Data15 Março 2007

* PROCESSO Nº 1805/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou, em 21.04.2005, acção declarativa ordinária contra "B" pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe quantia não inferior a € 227.415,50 a título de indemnização pelos danos causados pelo incumprimento culposo do contrato, pela denúncia ilícita do contrato e a título de indemnização pela perda de clientela, com juros de mora desde a citação.

Alegou para tanto e em resumo o incumprimento e a denúncia ilícita, por parte da ré, de um contrato de concessão comercial com exclusividade, do que resultaram para a autora danos diversos.

Citada, contestou a ré, defendendo-se por impugnação e concluindo no sentido da improcedência da acção.

Tendo alegado que a autora se encontra em situação de insolvência, concluiu ainda no sentido de, na eventualidade de o tribunal se vir a pronunciar sobre o crédito da ré sobre a autora peticionado nos autos de insolvência, dever ser o mesmo levado em consideração na presente acção.

Após ter sido ordenado que se desse conhecimento dos presentes autos e do seu estado ao administrador da insolvência da autora - que foi cumprido (fls..490 e 491), foi mandado notificar o mesmo (pelo facto de com a declaração de insolvência terem cessado os poderes conferidos por procuração junta aos autos à ilustre mandatária) para, se nisso tivesse interesse, juntar procuração aos autos no prazo de 10 dias (fls. 492). Notificado, veio o administrador da insolvência da autora propor a substituição da mandatária constituída pela autora por um outro advogado (Dr. …), a fim de este acompanhar a acção até final (vindo, posteriormente, a fls. 498, juntar a respectiva procuração).

Seguidamente, após se ter mandado que os autos aguardassem por 30 dias, face às diligências em curso no processo de insolvência (encerramento do processo), foi proferido despacho, nos seguintes termos: "Atento o disposto no art. 233°, n° 1 - b) e n° 2 -c ) do CIRE - extingue-se a instância ".

Notificada, veio a autora (Massa) representada pelo novo mandatário: - requerer a revogação do despacho, pelo facto de, tendo este sido proferido como consequência do despacho de encerramento proferido no processo de insolvência, deste ter sido interposto recurso; - ou, caso assim se não entendesse, interpor recurso de agravo.

Após a ré se ter pronunciado no sentido da manutenção do despacho e do indeferimento da interposição de recurso, veio a ser proferido despacho, nos termos do qual se indeferiu a requerida revogação e se admitiu o recurso, como agravo e com subida imediata nos autos.

Nas respectivas alegações, apresentou a autora as seguintes conclusões: 1ª - É o presente recurso interposto do despacho proferido pela Mma Juiz a quo, de 21.02.06 que "atento o disposto no art. 233°, n° 1, al. b) e n° 2, al. c) do C.I.R.E. extingue a instância.

  1. - Tal despacho, não devidamente fundamentado, só se compreende porque é "consequência" de um outro, proferido pela mesma Senhora Magistrada, noutro processo.

  2. - Que tem de se conhecer para se entender este despacho.

  3. - Por este mesmo Juízo Cível, correm uns autos de processo de insolvência da sociedade...

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