Acórdão nº 1417/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ALMEIDA SIMÕES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1417/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" deduziu embargos de terceiro, em 27 de Outubro de 2005, no Tribunal da Comarca de …, contra "B" e "C", pretendendo reagir contra a penhora do estabelecimento comercial denominado Pastelaria …, sita na Rua …, n° …, em …, acto de que tomou conhecimento há menos de 15 dias.
Invocou, no essencial, que explora o referido estabelecimento, sendo a arrendatária do local e a embargada "B" a proprietária do imóvel.
Os embargos foram indeferidos liminarmente, por terem sido apresentados fora de prazo, uma vez que o auto de penhora foi notificado, em 26 de Setembro de 2005, ao sócio-gerente da sociedade executada, "D", sendo este igualmente o sócio e único gerente da embargante.
A embargante agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A embargante não se pode considerar notificada na pessoa do gerente da executada, embora este também seja gerente da embargante.
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O prazo de propositura dos embargos de terceiro não é de caducidade - art. 1440 n° 4 do CPC.
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A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 145° e 146° do CPC.
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Ainda que o fosse, o que não se concede, o último dia para a sua prática seria o dia 27 de Outubro de 2005, por ter havido greve no dia anterior, considerando-se assim que houve justo impedimento.
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Em consequência, deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue os embargos interpostos.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Mostram-se suscitadas nas conclusões das alegações de recurso, que delimitam, como é regra, o seu objecto, três questões: - se os embargos de terceiro foram deduzidos em tempo; - se houve justo impedimento na apresentação dos embargos fora de prazo; - se a embargante beneficia do regime estabelecido nos nºs 5 e 6 do art. 145° do CPC.
Constam dos autos os seguintes elementos com interesse para a decisão: 1. A embargante deduziu os presentes embargos de terceiro a 27 de Outubro de 2005 (fls. 4).
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"D" é sócio e único gerente das sociedades por quotas "B", e da embargante "A".
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Na execução instaurada por "C", contra "B", (proc. … do 2° juízo cível da comarca de …) foi ordenada a penhora, por despacho de 9 de Outubro de 2000, do prédio urbano sito na Rua …, nºs …, …, … e …, em … (fls. 42 do proc. executivo).
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(Repetido no original) No dia 26 de Setembro de 2005, foram penhorados diversos bens móveis existentes no prédio penhorado, situado...
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