Acórdão nº 2948/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2948/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", Inspector da Polícia Judiciária, residente na Av. …, nº …, …, instaurou (29.5.2005) na Comarca de …, contra "B", com sede na …, "…", …, …, uma acção declarativa ordinária que fundamentou nos seguintes factos, em resumo: No dia 20.1.2004, pelas 01h e 10m, na A 6, no sentido Leste-Oeste, chovendo intensamente, circulava o veículo automóvel de matrícula TQ, pertença do "C", conduzido atentamente pelo A., mas ao quilómetro 108,800 a existência de um extenso lençol de água - não assinalado - sobre o pavimento que por deficiência de construção levava à acumulação de águas pluviais e que naquele dia e àquela hora se verificava existir no local por a Ré ter omitido os deveres de conservação da via, fez com que o veículo entrasse em hidroplanagem, tivesse perdido aderência e entrasse em despiste, indo imobilizar-se na faixa de rodagem contrária após ter transposto a vala separadora. O A. sofreu inconsciência, sofrimentos físicos e psicológicos, ferimentos vários e ficará padecer de uma I.P.P. de 20%, e aquele veículo automóvel teve apreciáveis estragos.

Termina pedindo a condenação da Ré a indemnizá-lo em quantia a liquidar em execução, pelos prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial.

- Na petição inicial requereu a intervenção principal do "C" com fundamento em este ter sofrido prejuízos resultantes da perda total do aludido veículo automóvel.

- Na contestação a Ré requereu a intervenção acessória da "D", com fundamento em que - como concessionária para a construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base I anexa ao Dec. Lei nº 294/97, 24 Out., entre as quais a A6 - assumiu, por contrato de seguro que celebrou com aquela (Apólice nº …), a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros naquela sua qualidade de concessionária até ao limite indemnizatório de € 748.200,00 - garantindo aquela seguradora essas indemnizações até esse montante, no caso de se verificar a existência de responsabilidade civil, esta será solidária, e se for condenada terá direito de regresso contra essa seguradora. E impugnou os factos.

Apreciando os requerimentos de incidente da instância o Mmo. Juiz proferiu os seguintes despachos: - De deferimento do requerimento do A. de intervenção do "C"; - De indeferimento do requerimento da Ré de intervenção acessória da "D", com fundamento em a chamada ter legitimidade para intervir como parte principal nesta acção e, por isso...

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