Acórdão nº 738/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 738/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou contra "B" e mulher "C" a presente acção com processo ordinário, pedindo se declare a inexistência do direito à servidão de passagem dos RR. ou de qualquer outro direito que lhes permita a passagem pelo seu terreno que identifica.

Alega para tanto que é dona do referido terreno, tendo os RR. por sua vez, comprado um terreno que confina com aquele sobre o qual vieram a construir uma moradia.

Por volta de 1988, os RR. abriram um portão no muro de vedação do seu terreno, visando saírem por ele para a estrada, através do terreno da A., embora tenham passagem por outro lado.

A A. não reconhece aos RR. qualquer direito de passagem e opõe-se a que estes gozem da referida passagem.

Os RR. contestaram nos termos de fls. 35 e segs., impugnando o alegado na p.i. e alegando, em resumo, que o prédio da A. não confina e jamais confinou com a estrada, beneficiando, isso sim, de uma servidão de passagem para acesso à estrada, constituída sobre uma faixa de terreno de que aliás, não é proprietária.

O caminho utilizado pelos RR. para acesso ao logradouro encontra-se perfeitamente integrado dentro dos limites do seu prédio - e para além desse caminho "ainda se situam mais quatro metros, correspondentes à dita servidão".

Concluem pela improcedência da acção e consequente absolvi-ção do pedido.

A A. replicou nos termos de fls. 52 e segs., dizendo, em resumo, que o seu terreno confina com a estrada e a omissão de tal facto nos títulos existentes constitui mero lapso. Que sobre o seu terreno vigorou servidão de passagem para a estrada a favor de outro terreno, que entretanto foi incorporado no seu, pelo que a servidão se mostra extinta. Aliás, o terreno dos RR. confronta com a estrada pelo que o acesso a esta deve "ser feito pelo seu terreno ou, não sendo isso possível, pelo prédio donde os talhões foram destacados".

Conclui como na p.i, Foi proferido o despacho saneador no qual se relegou para decisão final o conhecimento da questão suscitada referente ao interesse em agir por parte dos RR. e foram seleccionados os factos assente e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação.

Instruídos os autos foi realizada a audiência de julgamento tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 576, que foi objecto da reclamação de fls. 578/579, julgada intempestiva nos termos de fls. 591.

Foi seguidamente proferida a sentença de fls. 609 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente absolveu os RR. do pedido referente à declaração de inexistência do direito de servidão e doutro passo, declarou a inexistência do direito de passagem dos RR. pelo terreno pertencente à A ..

Inconformados, apelaram A. e RR. relativamente à parte da sentença em que, respectivamente lhes foi desfavorável, alegando e formulando mas seguintes conclusões: A A.

"A": A - As decisões a) e b) constantes da douta sentença recorrida, aparentemente contraditórias, na realidade visam objectivos e têm alcances diferentes.

B - A presente acção de simples apreciação negativa foi julgada procedente, declarando-se que os RR. não têm direito de passagem pelo terreno da A.

C - Foi suscitada pelos RR., a questão da definição do limite comum "dos terrenos contíguos pertencentes à A .. e RR., ou seja, a questão da demarcação recíproca.

D - Para os RR., a linha de demarcação passa para além da passagem utilizada pelos RR. do portão do logradouro para a via pública, passagem que, assim, não se localiza no terreno da A ..

E - Mas não foi formulado pelos RR., o pedido de demarcação da linha separadora dos terrenos em causa.

F - A douta decisão que absolveu os RR. visou decidir a questão da demarcação dos terrenos colocando a passagem exercida pelos RR fora do terreno da A ..

G - Não tendo sido pedida a demarcação, o Mmo juiz decidiu com violação do disposto nos art°s 661° n° 1, 668° n° 1 al. e) do CPC.

H - Os RR. devem ser condenados a pagar a totalidade das custas.

Termina pedindo que seja declarada nula a parte da sentença recorrida em que decide absolver os RR. do pedido formulado pela A. no que respeita à declaração de inexistência do direito de servidão devendo os RR. serem condenados no pagamento da totalidade das custas.

Dos RR.

"B" e mulher: 1 - Tendo a A. formulado, no âmbito de uma acção de simples apreciação negativa, alegando que os RR. não dispõem de título que permita passar pelo terreno de que é proprietária, o pedido que seja declarada a inexistência do direito à servidão de passagem dos RR., ou outro que lhes permita a passagem, seu terreno, tal pedido não pode ser desdobrado em dois, por ser apenas um o efeito jurídico pretendido pela A ..

2 - A decisão que desdobra em dois o pedido formulado viola o disposto no art° 264 nº 1 do CPC.

3 - Tendo o Mmº Juiz a quo considerado que não podia julgar procedente o pedido de declaração de inexistência do direito de servidão de passagem por não se provar que a A. fosse proprietária da. faixa de terreno por onde os RR. fazem passagem, e pretendendo a A. que fosse declarada a inexistência de qualquer outro direito de passagem por parte dos RR. sobre o mesmo prédio e sobre a mesma faixa, tal pedido teria de, necessariamente, ser julgado improcedente, com base no mesmo fundamento e por falta do mesmo pressuposto.

4 - Ao decidir de forma contrária, na alínea b) da douta decisão proferida, a mesma é nula (alínea b), por aplicação do disposto no art° 668 n° 1 al. c) do CPC, porquanto os fundamentos de facto se encontram em contradição com a decisão proferida.

5 - Não cabe aos RR. tomarem posição definida sobre todos os termos do pedido efectuado, mas sobre os factos que integram o mesmo, cabendo ao Mmº Juiz a quo aplicar o direito aos factos e não ao pedido.

6 - A decisão que condena os RR. num determinado pedido por não ter havido posição expressa sobre o mesmo, não obstante se encontrar em contradição com a defesa considerada no seu conjunto, viola o disposto no art° 490° nºs 1 e 2 do CPC.

7 - Tendo-se provado que os RR. não passavam pelo prédio da A., para efeitos de declaração de inexistência de direito de servidão, igualmente se não provou que os mesmos não passavam pelo prédio da A...

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