Acórdão nº 1561/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelACÁCIO NEVES
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1561/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou, em 01.04.2004, acção declarativa sumária contra "B" e "C" e mulher, "D", pedindo: - que se condenem os réus a reconhecerem que o autor tem direito de preferência na aquisição de 1/12 avos indivisos da identificada fracção autónoma e que, por via disso, tem direito a haver para si essa parte indivisa, substituindo-se aos réus adquirentes na citada escritura de 04.06.1998; - que se condenem os réus "C" e mulher "D" a abrirem mão a favor do autor da fracção indivisa de dito imóvel, que adquiriram, em consequência do negócio jurídico; - e que se ordene o cancelamento da inscrição n° 33.229 a fls. 95 do Livro G-40 da Conservatória do Registo Predial de …, feita a favor dos réus "C" e mulher "D".

Alegou para tanto e em resumo que é comproprietário de 1/12 avos indivisos, referentes ao mês de Maio, de certa fracção autónoma de determinado prédio constituído em propriedade horizontal e que, tendo procurado adquirir outras quotas ou meses da referida fracção, veio a constatar que, sem que lhe tenha sido dado conhecimento, por escritura de compra e venda de 04.06.1998, a primeira ré vendeu aos segundos réus, pelo preço de 1.100.000$00, 1/12 avos do mesmo apartamento, sendo certo que, na qualidade de comproprietário, tem direito de preferência na aludida venda.

Citados, contestaram os réus "C" e mulher, invocando a caducidade do direito de acção (pelo facto de o autor ter conhecimento da compropriedade dos réus há mais de 4 anos), a ilegitimidade do autor (pelo facto de haver outros comproprietários, igualmente preferentes) e o erro na forma de processo (por ser necessário recorrer ao processo previsto no art. 1465° do CPC) e defendendo-se ainda por impugnação, alegando que tinham direito de preferência enquanto arrendatários e que, tratando-se de um direito de habitação periódica não existe direito de preferência.

Invocou ainda a litigância de má fé do autor por, tendo conhecimento da matéria alegada, ter omitido a verdade dos factos, concluindo no sentido da sua absolvição da instância (por via da procedência das excepções de caducidade e de ilegitimidade) ou da anulação dos actos que não possam ser aproveitados (em face do erro na forma de processo) para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei, com notificação para a preferência prevista no art. 1.465° do CPC, ou da sua absolvição do pedido e no sentido da condenação do autor, pela má fé, em multa e indemnização em quantia não inferior ao valor da acção.

Citada, contestou também, em separado, a ré "B", invocando igualmente a caducidade do direito, o facto de haver outros comproprietários e defendendo que estando em causa um direito de habitação periódica, não existe direito de preferência, no mais se defendendo por impugnação.

Respondeu o autor às contestações apresentadas, pugnando pela inexistência da invocada caducidade, pela inexistência do alegado direito de habitação periódica e pela inexistência de erro na forma de processo, alegando ainda que, a terem os réus compradores a posição de arrendatários, a sua preferência sempre estaria à frente da dos réus.

Defendeu ainda a sua legitimidade, alegando que todos os demais comproprietários, contactados nesse sentido, afirmaram não estar interessados em comprar e requerendo, por mera cautela, a intervenção provocada dos restantes comproprietários: "E", "F", "G", "H" e "I" (estas 3 enquanto detentoras de 1/12 avos) e "J".

Veio entretanto juntar aos autos declarações de renúncia ao exercício do direito de preferência.

E, citados os chamados, estes nada vieram dizer.

Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou sanada a ilegitimidade do autor, em face da intervenção principal provocada, se julgou improcedente a invocada nulidade resultante do erro na forma de processo e se remeteu para a decisão final o conhecimento da invocada excepção de caducidade, dispensando-se a fixação de base instrutória, face à simplicidade da matéria de facto controvertida.

Não foi interposto recurso do despacho saneador.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento (no âmbito da qual, na sequência de despacho e em ordem a regularizar a posição do autor no processo, veio a ser junto "instrumento de consentimento e autorização e ratificação" por parte do cônjuge do autor).

Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada procedente, reconhecendo-se que o autor tem direito de preferência na aquisição de 1/12 avos da fracção autónoma em causa e que por via disso tem direito a haver para si essa parte indivisa, substituindo-se aos réus adquirentes na compra e venda realizada, condenando-se os réus "C" e "D" a abrirem mão a favor do autor da fracção indivisa que adquiriram e determinando-se o cancelamento da inscrição de...

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