Acórdão nº 2939/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2939/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - "A" intentou a presente acção declarativa de simples apreciação positiva, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que seja reconhecida a sua qualidade de titular de prestações por morte de "B".

Alegou para o efeito, em síntese, que viveu durante mais de dez anos, em comunhão de mesa, leito e habitação, com "B", até ao falecimento deste, nos estado de viúvo. Dessa união teve a Autora um filho "C, menor que com ela vive.

Não tem quaisquer rendimentos ou bens vivendo da pensão do filho menor que consigo vive. Quer os seus dois outros filhos maiores quer os seus irmãos e a mãe, não têm possibilidades de lhe prestar alimentos.

Citada a Ré, apresentou contestação, em que para além de impugnar os factos alegados, excepcionou a incompetência territorial do Tribunal de …, a qual veio a ser julgada improcedente.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: "Por todo o exposto, julga-se totalmente procedente a presente acção intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e, em consequência, declara-se que a Autora, "A", filha de … e de …, nascida em 29.2.1956, é titular das prestações por morte de "B", filho de … e de …, falecido em 17.02.2001, no estado de viúvo, com 48 anos de idade, nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n° 322/90 de 18.10. e Decreto Regulamentar n° 1/94 de 18 de Janeiro." Inconformada, veio a Ré interpor, a fls. 141. o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 149 a 152, terminou com a formulação das seguintes conclusões: "1- Na douta sentença recorrida está apenas em causa saber se o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela Caixa Geral de Aposentações poderá ser reconhecido ao beneficiário, ora recorrido, com base em legislação que não lhe é aplicável, Este, o objecto do presente recurso.

2- O Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, bem como o D. Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, invocados na sentença recorrida, não têm aplicação à segurança social do funcionalismo público - o Dec Regulamentar n.º 1/94 refere-se às prestações por morte no âmbito do regime geral de segurança social, a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões - , tendo sido ignorado o facto de uma lei geral não poder derrogar uma lei especial (a menos que o legislador o estabeleça expressamente), o que não é o caso.

3 - Assim, por condenar a CGA a reconhecer o direito a uma prestação com base em legislação diversa da que é...

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