Acórdão nº 175/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 175/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede em Rua - …, …, propôs, no … Juízo Cível da comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra "B", com sede em …, apartado …, …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.081.769$00, acrescida de juros à taxa legal, vencidos, no montante de 101.114$00 e vincendos até integral pagamento, taxas de utilização nos termos e condições que invoca, para o caso de não se entender que não são devidas as referidas taxas a título de enriquecimento sem causa, tudo com as legais consequências.

Alega, resumidamente, que: - A A. e "C" celebraram entre si um contrato promessa de venda de direito real de habitação periódica pelo qual a primeira prometeu vender ao segundo e este prometeu comprar as fracções semanais nºs 1 a 52 do apartamento 414fracção GG, relativas ao "D", sito em …, …; - No cumprimento desse contrato, e mercê de cessão da posição contratual dos promitentes compradores a favor de "E", a Autora emitiu e entregou à "E", que os aceitou, os certificados prediais que titulam aqueles direitos reais de habitação periódica, relativos à identificada fracções, certificados que foram posteriormente endossados pela "E" à Ré, que os registou, facto de que a A. só teve conhecimento em Junho de 1997.

- A ré, por força da titularidade dos referidos direitos, ficou vinculada a um conjunto de obrigações, entre elas o pagamento anual da taxa de utilização, quer realizasse ou não a ocupação, sendo a mesma devida, pelo menos, desde Maio de 1993 e destina-se à liquidação de um conjunto de despesas de conservação e manutenção.

A ré contestou arguindo a incompetência territorial do tribunal, invocando a pendência de causa prejudicial onde a demanda a A. por esta não lhe disponibilizar a fracção 414, a que se referem as taxas de utilização que reclama, contexto em que a presente acção dependerá daquela, uma vez que não pode a A. ser paga enquanto se discutir a ocupação ilegal, por parte desta, da identificada fracção e, impugnando, por fim, os factos fundamentos da acção, concluindo pela remessa dos autos ao Círculoe de …, pela suspensão da instância e, em todo o caso, pela improcedência da acção, com condenação da A., como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 350.000$00.

A A. respondeu no sentido da improcedência das excepções e concluindo como na p.i, para além de impetrar a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 350.000$00.

A decisão de fls. 331, conhecendo da arguida incompetência, julgou-a procedente, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Judicial de ….

Já neste último tribunal, foi apreciado pedido de suspensão da instância, vindo a mesma a ser decretada até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na causa que foi tido como prejudicial.

Proferida esta, e no prosseguimento dos autos, veio, pela decisão e fls. 303-304, a julgar-se inepta a petição inicial, com absolvição da Ré da instância.

Interposto agravo de tal decisão, veio o mesmo a ser reparado na sequência das alegações oportunamente oferecidas.

Foi então proferido despacho saneador, a que se seguiu o estabelecimento dos factos assentes e a organização da base instrutória.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após a qual, sem decisão autónoma quanto ao julgamento da matéria de facto, foi proferida a sentença, na primeira parte da qual se consignou como provado o único quesito constante da base instrutória, consignando-se a respectiva fundamentação e seguindo-se, de imediato, o julgamento de direito, que conduziu à decisão de absolvição da Ré do pedido.

Inconformada, apelou a A., concluindo na sua alegação: 1 - A obrigação de pagamento...

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