Acórdão nº 2650/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2650/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Por apenso à execução para entrega de coisa certa (casa sita em …, na Quinta da …, Rua …, n° 78) que lhe movem "A" e outros, veio a executada "B" deduzir oposição alegando a inexigibilidade da obrigação, invocando o direito à habitação da casa de morada de família e de uso do respectivo recheio, contexto em que declara ter interposto no Tribunal Judicial de …Évora acção com vista ao respectivo reconhecimento, deduzindo, por fim, pedido reconvencional no sentido de lhe serem pagas as benfeitorias que fez no prédio.

A oposição foi admitida (sem qualquer referência à admissibilidade de um pedido reconvencional deduzido em processo executivo) e, na contestação à mesma alegaram os exequentes, em resumo útil, para o que ao presente recurso interessa, que a casa lhes foi atribuída na partilha a que se procedeu no inventário instaurado por óbito de "C", pai dos exequentes, que fora casado com a ora executada e que correu termos sob o n° 67/98 do 2° Juízo Cível de …, em que o cabeçalato coube à mesma executada. cuja sentença homologatória transitou em julgado, sendo que não suscitou. na respectiva pendência, lugar próprio e único, a questão dessa atribuição preferencial da casa de morada de família, pelo que não pode agora opô-la aos exequentes, tanto mais que o direito que se arroga ainda não lhe foi reconhecido.

Posteriormente veio a executada-opoente requerer a suspensão da execução com base na pendência daquela acção, que corre sob o n° 252/04…, no 1 ° Juízo Cível de … Solicitada informação sobre o estado da referida acção,. esclareceu o 1 ° Juízo Cível que se encontrava na fase final do articulados.

Foi, então, proferido despacho a notificar as partes para se pronunciarem "sobre a eventual suspensão da instância", na sequência do que a executada reiterou o pedido já formulado e os exequentes se opuseram, alegando, além do mais, ser propósito daquela protelar a integração na sua esfera patrimonial dos bens e direitos resultantes do processo de inventário e partilhas.

Porém, pelo despacho de fls. 53, foi decretada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir naquele processo n° 252/04….

Inconformados, interpuseram os exequentes o presente recurso de agravo em cuja alegação formulam as seguintes e por nós resumidas conclusões: 1 -A execução funda-se na sentença proferida nos autos de inventário que tiveram o n° 67/98 que é título executivo para obter a entrega de um prédio adjudicado aos exequentes.

2 - No processo de inventário em que foi proferida a sentença sob execuçào não foi suscitada a questão da atribuição ou encabeçamento da executada no direito de utilização da casa de morada de família.

3 - Tratando-se de um direito disponível, o seu não exercício no inventário para partilha equivale à renúncia desse direito.

4 - Ao nosso ordenamento jurídico-processual presidem, entre outros, o princípio segundo o qual a inevitável demora do processo, ou ainda a necessidade de recorrer a ele, não deve ocasionar dano à parte que tem razão, o princípio da economia processual e os...

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