Acórdão nº 2951/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2951/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

"A" intentou a presente acção, que designou de "Acção Declarativa de condenação, destinada à efectivação de responsabilidade civil, com a forma de processo comum ordinário ", contra "B", "C" e "D", "E", "F", "G", pedindo a condenação das Rés no pagamento ao Autor das quantias de 20.000.000$00, a título de danos não patrimoniais; 2.511.951$00, decorrente da diferença vencida entre o ordenado seguro e o ordenado real do Autor; 31.500.000$00, a fim de suprir esta diferença para o futuro, tendo em conta uma esperança de vida de 75 anos, ou em alternativa o valor mensal de 82.619$00; 42.000.000$00, a fim de suprir a diferença entre os custos de assistência de pessoa pagos pela seguradora de acidentes de trabalho de 25.117$75 mensais e o custo real de 100.117$50 para o futuro, tendo em conta uma esperança de vida de 75 anos, ou em alternativa o valor mensal de 75.000$00; bem como, eventuais danos futuros materiais ou morais, nos quais o Autor venha a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos; e mais concretamente nos danos patrimoniais futuros decorrentes do mesmo, indicando-se entre outros a perca mensal supra indicada; a actualização deste valor tendo em conta a progressão da carreira do Autor e a taxa da subida do custo de vida e da expectativa de maior ganho do Autor; tudo acrescido dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Citadas as Rés, vieram alegar, para além o mais, a incompetência absoluta deste tribunal, por a matéria em causa nesta acção pertencer ao foro laboral.

Replicou o Autor, defendendo a improcedência da invocada excepção, e a procedência da acção.

Treplicou a "B" pugnando pela procedência da sua contestação.

A Ré "C" veio, em contestação, requerer a intervenção provocada da "H", como sua associada, com fundamento na transferência da sua responsabilidade civil para a Chamada.

Por articulado autónomo, veio a "B" requerer a intervenção provocada da "I", como sua associada, com fundamento na transferência da sua responsabilidade civil para a Chamada.

Aos requeridos chamamentos nada opôs o Autor.

Admitidas as intervenções principais, foram as Chamadas citadas para a acção, tendo, em contestação, invocado, além do mais, a incompetência absoluta do tribunal, por a matéria em causa nesta acção pertencer ao foro laboral, propugnando a improcedência da acção.

Respondeu o Autor, defendendo a improcedência da invocada excepção e a procedência da acção.

Por despacho de fls. 930 a 943 veio o Sr. Juiz "a quo" a declarar procedente a excepção de "incompetência em razão da matéria", absolvendo as Rés da instância.

Inconformado veio o A a interpor recurso de agravo de tal despacho, cujas alegações, de fls. 1003 a 1016, concluiu nos seguintes termos: "1. O A. adere ao douto acórdão da Relação de Évora citado no presente recurso.

  1. O Tribunal recorrido interpretou mal o artigo 85 da LOTJ, pois a matéria não está coberta pelas alíneas C), D) e O).

  2. Os danos reclamados na presente acção não têm natureza de acidente de trabalho nem tão pouco de crédito laboral, pelo que nunca poderiam ser reclamados no foro dos tribunais do trabalho, e menos o poderiam ser em acção especial de acidente de trabalho.

  3. Por outro lado não tem o pedido qualquer fundamento jus laboral, pois não há identidade de partes, da causa de pedir ou do pedido.

  4. As partes na presente acção, não são nem entidades patronais, nem seguradoras para as quais esteja transferida a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho.

  5. Nenhuma das RR. é entidade patronal do A.

  6. A causa de pedir nos presentes autos é a violação de normas de segurança que cabiam a terceiros (entidades diferentes da entidade patronal).

  7. Ao contrário do processo civil no qual vigora o princípio dispositivo e o pedido é definido pelas...

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