Acórdão nº 2951/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 2951/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.
"A" intentou a presente acção, que designou de "Acção Declarativa de condenação, destinada à efectivação de responsabilidade civil, com a forma de processo comum ordinário ", contra "B", "C" e "D", "E", "F", "G", pedindo a condenação das Rés no pagamento ao Autor das quantias de 20.000.000$00, a título de danos não patrimoniais; 2.511.951$00, decorrente da diferença vencida entre o ordenado seguro e o ordenado real do Autor; 31.500.000$00, a fim de suprir esta diferença para o futuro, tendo em conta uma esperança de vida de 75 anos, ou em alternativa o valor mensal de 82.619$00; 42.000.000$00, a fim de suprir a diferença entre os custos de assistência de pessoa pagos pela seguradora de acidentes de trabalho de 25.117$75 mensais e o custo real de 100.117$50 para o futuro, tendo em conta uma esperança de vida de 75 anos, ou em alternativa o valor mensal de 75.000$00; bem como, eventuais danos futuros materiais ou morais, nos quais o Autor venha a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos; e mais concretamente nos danos patrimoniais futuros decorrentes do mesmo, indicando-se entre outros a perca mensal supra indicada; a actualização deste valor tendo em conta a progressão da carreira do Autor e a taxa da subida do custo de vida e da expectativa de maior ganho do Autor; tudo acrescido dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Citadas as Rés, vieram alegar, para além o mais, a incompetência absoluta deste tribunal, por a matéria em causa nesta acção pertencer ao foro laboral.
Replicou o Autor, defendendo a improcedência da invocada excepção, e a procedência da acção.
Treplicou a "B" pugnando pela procedência da sua contestação.
A Ré "C" veio, em contestação, requerer a intervenção provocada da "H", como sua associada, com fundamento na transferência da sua responsabilidade civil para a Chamada.
Por articulado autónomo, veio a "B" requerer a intervenção provocada da "I", como sua associada, com fundamento na transferência da sua responsabilidade civil para a Chamada.
Aos requeridos chamamentos nada opôs o Autor.
Admitidas as intervenções principais, foram as Chamadas citadas para a acção, tendo, em contestação, invocado, além do mais, a incompetência absoluta do tribunal, por a matéria em causa nesta acção pertencer ao foro laboral, propugnando a improcedência da acção.
Respondeu o Autor, defendendo a improcedência da invocada excepção e a procedência da acção.
Por despacho de fls. 930 a 943 veio o Sr. Juiz "a quo" a declarar procedente a excepção de "incompetência em razão da matéria", absolvendo as Rés da instância.
Inconformado veio o A a interpor recurso de agravo de tal despacho, cujas alegações, de fls. 1003 a 1016, concluiu nos seguintes termos: "1. O A. adere ao douto acórdão da Relação de Évora citado no presente recurso.
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O Tribunal recorrido interpretou mal o artigo 85 da LOTJ, pois a matéria não está coberta pelas alíneas C), D) e O).
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Os danos reclamados na presente acção não têm natureza de acidente de trabalho nem tão pouco de crédito laboral, pelo que nunca poderiam ser reclamados no foro dos tribunais do trabalho, e menos o poderiam ser em acção especial de acidente de trabalho.
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Por outro lado não tem o pedido qualquer fundamento jus laboral, pois não há identidade de partes, da causa de pedir ou do pedido.
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As partes na presente acção, não são nem entidades patronais, nem seguradoras para as quais esteja transferida a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho.
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Nenhuma das RR. é entidade patronal do A.
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A causa de pedir nos presentes autos é a violação de normas de segurança que cabiam a terceiros (entidades diferentes da entidade patronal).
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Ao contrário do processo civil no qual vigora o princípio dispositivo e o pedido é definido pelas...
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