Acórdão nº 2348/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2348/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I-Relatório Por apenso à execução que "A" move a "B", veio "C" deduzir embargos de terceiro contra, "A" e "D" alegando, em síntese: Ser titular dos direitos reais de habitação periódica no empreendimento denominado "…", que incidem sobre os apartamentos que identifica sob o n° 1 da petição inicial, titularidade adquirida através de endosso em branco da sociedade "B" e a sociedade "E", em 25 de Janeiro de 1994, data, desde a qual se encontra na posse de tais títulos, sem qualquer oposição de terceiros; A exequente ao longo dos anos sempre reconheceu o embargante como detentor e proprietário de tais semanas.

O embargante detém na sua posse os títulos, sem qualquer interrupção, há mais de dez anos ; Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos legais constantes da aquisição por via da usucapião.

O embargante desde 25 de Janeiro de 2004 é legítimo detentor de tais títulos, tendo adquirido a sua titularidade pela via do usucapião.

O embargante termina o seu articulado, pedindo:

  1. Que seja reconhecida a titularidade da propriedade do embargante sobre tais semanas de direito real de habitação periódica, descritas e constantes do nº 1 da presente petição, nos termos e ao abrigo do art. 1293 b) e 1294 a) ambos do C.C.

  2. Que o "D", no cumprimento do seu mandato e na qualidade de procurador da sociedade "B", seja notificado a efectuar o respectivo endosso na qualidade de representante da sua representada, nos respectivos títulos constantes do ponto n° 1 desta petição, sob pena de o não fazendo ser responsável por todos os prejuízos que o embargante possa vir a ter pela perca dos respectivos títulos de DRHP; c) Que nos termos e ao abrigo do art. 847 do CC seja efectuada a compensação de débitos e créditos, entre o débito pedido pela exequente resultantes das prestações periódicas devidas pelas semanas do embargante, peticionadas pela exequente, com os créditos devidos pela exequente ao embargante, pela ocupação de tais semanas no respectivo período.

Tal requerimento inicial veio a ser indeferido liminarmente nos termos do despacho de fls. 36/37.

O embargante não se conformou com este despacho e interpôs recurso de agravo para este Tribunal.

O embargante nas suas alegações de recurso conclui, em resumo : 1 - A situação em apreço, enquadra-se no âmbito do exercício por parte do embargante na defesa dos seus títulos de direito real de habitação periódica; 2 - O prazo constante do art. 353...

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