Acórdão nº 2415/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2007

Data15 Fevereiro 2007

PROCESSO Nº 2415/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" demandou, no Tribunal de …, "B" e "C", alegando, no essencial: - que é sócio da sociedade por quotas "D", e que, no início do ano de 2005, acordou com o réu "B" que este lhe cedia a quota que possuía nessa sociedade, tendo o mesmo réu enviado cartas a duas instituições de crédito informando a cessão e solicitando a substituição dos avales dele e da mulher pelo aval da mãe do autor; - na perspectiva da aquisição da quota, o autor contraiu um empréstimo e transferiu os avales existentes nas duas instituições de crédito para um aval em seu nome, ficando a aguardar data disponível no cartório notarial para a realização da escritura de cessão; - mas veio a saber, em Abril desde ano, que o réu "B" havia cedido a quota à ré "C", sem que lhe fosse dado prévio conhecimento e sem que a sociedade "D" tivesse consentido no negócio; - agindo com má fé negocial, a conduta do réu "B" frustrou as expectativas do autor, levou-o a recorrer ao crédito bancário, tornou-lhe a vida mais difícil, por ter de conviver com um sócio que não quer como tal, e obrigou-o a recorrer à via judicial, com os inerentes gastos.

Terminou pedindo: - a condenação do réu "B" no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos sofridos e que venha a sofrer; - a declaração de ineficácia da cessão de quotas entre os réus.

O réu "B" excepcionou a legitimidade do autor para pedir a nulidade da cessão de quotas, por falta de consentimento da sociedade "D", e impugnou os factos articulados na petição inicial.

A ré "C" limitou-se a contestar por impugnação.

No saneador, o senhor juiz julgou a petição inepta, por falta de causa de pedir, relativamente ao pedido de indemnização formulado contra o réu "B", absolvendo-o da instância quanto a esse pedido, absolvendo ainda os réus da instância relativamente ao segundo pedido, por ilegitimidade do autor para pedir a declaração de ineficácia da cessão de quotas, dado que não é titular da relação material controvertida.

Inconformado, a autor agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. O Meretíssimo Juiz do Tribunal "a quo" julgou verificada "a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo autor, na alínea a) de fls. 6, por ineptidão da petição inicial" e, em consequência, "absolveu o Réu "B", na parte relativa a este pedido.

  1. E julgou procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo já que entendeu que "o autor nenhuns danos alega, nem sequer a respectiva natureza".

    3a. Contudo, o n° 3 do art. 193.° do C.P.C. estatui que "Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na al. a) do n.º anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial", 4a. Nenhum dos réus arguiu a ineptidão da petição inicial, nas respectivas contestações.

  2. A ineptidão da petição inicial foi, oficiosamente, declarada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo".

  3. Mas, "desde que haja contestação, o JUIZ não pode, por força do disposto no n° 3 do art. 193 do CPC, julgar inepta a petição inicial no despacho saneador, por falta de indicação da causa de pedir, consequentemente anulando todo o processo, se chegar à conclusão que o réu, na contestação, interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu haja ou não suscitado a questão da ineptidão" (Ac. STJ, de 19.12.1989: AJ, 4.°/89, pp 15) 7ª. Tendo, os ora recorridos, contestado, outra conclusão não se pode retirar a não ser que os réus perceberam perfeitamente o pedido e a causa de pedir.

  4. ...

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