Acórdão nº 1858/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1858/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", intentou contra "B", "C", "D", "E", "F" e "G", a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 49.879,79, acrescida de juros legais desde a citação.
Alega, para tanto e em resumo que em 17/03/1995 prometeu comprar à 1ª, 2a e 3ºs RR. um prédio rústico situado na … por Esc. 23.000.000$00, dos quais logo entregou Esc. 5.000.000$00, devendo o restante preço ser pago quando da escritura, que deveria ter sido marcada pelo A. até 25/09/1995.
Mais alega que quando pretendeu marcar a escritura e disso avisou os RR. deparou com um grande desinteresse da parte deles, que lhe responderam com evasivas e que nunca mais o notificaram para a escritura, tendo procedido à venda do prédio em 30/07/1999.
Os RR contestaram dizendo, em resumo que estiveram sempre interessados na venda, contrariamente ao A. que nunca marcou a respectiva escritura, chegando os RR. a concederem-lhe prazo até 17/02/1996 para este remetesse toda a documentação necessária à efectivação da escritura, logo o avisando que se não o fizesse consideravam o contrato rescindido.
Concluem pela improcedência a acção e pedem a condenação do A. como litigante de má fé, desde logo em indemnização no montante de € 2.600, por honorários e despesas de advogados.
Houve resposta.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com organização da base instrutória sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de acto pela forma constante de fls. 114, que não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 119 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu os RR. do pedido e condenou o A. na multa de € 2.500 e na indemnização de € 2.600 a favor dos RR.
Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os recorridos incumpriram definitivamente o contrato-promessa dos autos; 2 - De facto, venderam o prédio objecto da promessa a um terceiro que não o recorrente.
3 - Decorrido o prazo estipulado no contrato-promessa, sobre os recorridos impendia o dever de interpelarem o recorrente para a escritura, fixando-lhe dia, hora e local para o efeito.
4 - Não o fizeram.
5 - Não o tendo feito, a obrigação deixou de ter prazo certo.
6 - Por isso, competia aos recorridos a fixação de um prazo, através do processo especial para fixação judicial de prazo, o que também não fizeram.
7 - Daí que o recorrente não tenha entrado em mora.
8 - A resposta ao quesito 6° jamais poderia ser positiva.
9 - Isto porque a testemunha em cujo depoimento o tribunal "a quo" se louva nem sequer foi indicada ao referido quesito.
10 - Nenhuma perícia foi realizada para verificar se a assinatura do contrato-promessa é a mesma do aviso de recepção da carta junta com a contestação sob a designação de "doc. n° 1", pelo que não se pode dizer que foram feitas pela mesma pessoa.
11 - Porque o Tribunal "ad quem" possui os necessários elementos para alterar a resposta àquele quesito, deve o mesmo ser dado como não provado.
12 - Em consequência, a acção devia ter sido julgado procedente e provada.
13 - O recorrente não podia, nem devia, ter sido condenado como litigante de má fé.
14 - Não decidindo assim, o Tribunal "a quo" violou, além do mais, o disposto nos art°s 777° e 805° do C.C., 456° e 659° e 1456° do C.P.C.
Os AA. contra-alegaram nos termos de fls. 160 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nº 3 e 690 n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é a relativa à impugnação da matéria de...
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