Acórdão nº 1481/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1481/05 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" e mulher "B", intentaram contra "C", a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a proceder à eliminação dos defeitos de construção da moradia referida na petição inicial, por forma a que esta venha a possuir as qualidades e aptidões normais ao seu uso e utilização e possa cumprir cabalmente a função a que se destina ou a desembolsar a importância de Esc. 2.008.000$00; mais pedem a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos e prejuízos que sofreram e sofrem face aos vícios de construção da moradia em quantitativo nunca inferior a Esc. 3.000.000$00, assim como a reembolsar as despesas já efectuadas no valor de Esc. 300.000$00, na tentativa de minimizar os efeitos maléficos dos defeitos das obras.

Fundamentam, em resumo, na celebração de um contrato de empreitada para construção de uma moradia, executada com graves deficiências, que a Ré não reparou convenientemente, apesar de solicitada para tal, sendo que o preço foi integralmente pago.

A Ré contestou nos termos de fls. 71 e segs., concluindo que não se encontra em mora ou em incumprimento de qualquer obrigação e termina pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto com a organização dos factos assentes e da base instrutória, que foi objecto de reclamação, atendida pelo despacho de fls. 198.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 200/203, que foi objecto de reclamação, indeferida nos termos constantes da acta de fls. 204/205.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 208 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré a proceder à eliminação dos defeitos de construção da moradia dos AA., por fonna a que a mesma venha a possuir as qualidades e aptidões normais ao seu uso e utilização e possa cumprir cabalmente a função a que se destina, ali procedendo aos trabalhos ainda não executados dos mencionados no documento de fls. 23 dos autos, a saber: - Reforço da sapata das fundações que cedeu; - "Picar" paredes nos locais onde se encontram fendas e arranjo das mesmas; - Substituição da cobertura existente por cobertura em laje de esteira coberta com telha igual à existente; - Arranjo do pavimento no acesso à garagem; - Pintura total interior e exterior da moradia; - Altear ligeiramente a entrada do sótão de forma a permitir mais facilmente as entradas e saídas.

Condenou ainda a Ré a pagar aos AA. a título de indemnização para reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em face dos vícios de construção da moradia, o quantitativo total de € 6.218,95.

No mais peticionado, absolveu a Ré.

Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A reparação de danos não patrimoniais só é prevista na lei portuguesa em casos enquadráveis na responsabilidade civil delitual ou extra-contratual dos art°s 483 e segs. do CPC.

2 - Assim, a ofensa psíquica decorrente do cumprimento defeituoso dum...

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