Acórdão nº 1715/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1715/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIONo Tribunal de … corre termos a liquidação do activo da "A".

No âmbito dessas diligências, frustrada a venda do activo por propostas em carta fechada, foi ordenado, a requerimento do liquidatário judicial, se procedesse à sua venda por negociação particular com recurso a leilão com fixação do valor mínimo em € 5.943.840,00 euros.

Realizado tal leilão com intervenção da leiloeira "B", em 23.03.2005, foi obtida a licitação de € 5.955.000,00 euros oferecida por "C", sucessora habilitada dos credores hipotecários reclamantes "D" (€ 2.831.126,23 euros) e "E" (€ 6.277.722,05 euros), e nessa mesma data outorgado contrato-promessa de compra e venda das fracções que constituem o empreendimento turístico arrolado na "A" entre o liquidatário judicial e a sociedade "C" pelo preço de € 5.955.000,00 euros, tendo o pagamento sido convencionado através da entrega, nessa mesma data, a título de sinal e princípio de pagamento, de € 1.191.000,00 e a restante quantia em dívida no valor de € 4.764.000,00 euros no acto da escritura de compra e venda de cuja marcação ficou incumbida a promitente-compradora, muito embora sem estipulação de prazo.

Suscitada a questão da dispensa de depósito do resto do preço, a 1ª instância entendeu que o que estava em causa era o cumprimento do contrato-promessa e não o depósito do preço e indeferiu o requerimento de dispensa de depósito do preço formulado - ao que se depreende do despacho recorrido - pelo liquidatário judicial.

É contra esta decisão que vem o presente agravo interposto por "C" e admitido com efeito devolutivo, cuja alegação resume nas seguintes conclusões: I. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo não só em razão do disposto no 740º nº 2 d) e 3 do CPC, mas também porque essa decisão se impõe para coarctar o uso anormal do processo da oponente à dispensa de depósito do preço - art. 6650 do CPC.

  1. A recorrente é credora hipotecária da falida, sendo titular de créditos reclamados na importância total de 10.671.303,18 €; III. Esses créditos foram liminarmente admitidos, não impugnados e objecto de pareceres favoráveis da comissão de credores e do liquidatário.

  2. A recorrente adquiriu em venda judicial bens da massa falida pelo valor de € 5.955.000,00, dos quais 25% ou seja € 1.488.750,00, se encontram já depositados.

  3. Pretende ao abrigo do disposto no art.º 887º n.º 2 do CPC que seja dispensado o depósito do remanescente do preço.

  4. A venda fez-se por negociação particular com recurso a leilão que constitui(em) modalidades de venda judicial, cabendo neste caso o depósito do preço ao liquidatário, mas podendo aliás sê-lo pelo adquirente. (retirou-se uma frase repetida no original) VII. A decisão recorrida entendeu contrariamente que estávamos perante realidade diversa - cumprimento de contrato promessa e "pagamento" do preço - e que falando a lei em dispensa de "depósito", não abrangeria aquele.

  5. Nem a letra, nem a ratio, do disposto no indicado normativo legal permitem a distinção formal determinante da a sua inaplicabilidade.

  6. O art. 181.º n.º 1 do CPEREF estatui que a venda dos bens é feita segundo as...

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