Acórdão nº 2969/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2007

Data06 Fevereiro 2007

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Em Inquérito que correu termos nos Serviços do MP junto do Tribunal Judicial de …, foram acusados A. e B. juntamente com outros arguidos, pela prática de crimes de associação criminosa, tráfico de estupefacientes, falsificação, receptação, detenção de arma proibida e detenção ilegal de arma da defesa ( cfr art. 4º do requerimento de abertura de instrução que ora constitui fls 3).

  1. Em 24.10.06, estes arguidos requereram abertura de instrução, com vista à prolação de despacho de não pronúncia (cfr requerimento de fls 3 a 5 do presente apenso).

  2. Pelo despacho de 27.10.06, que constitui fls 20 a 22 do presente apenso, foram rejeitados aqueles requerimentos por serem manifestamente extemporâneos.

  3. Deste despacho, vêem os arguidos A. e B. interpor o presente recurso, de fls 23 a 32, extraindo as seguintes CONCLUSÕES da sua motivação: 1. - A contagem do prazo para a abertura da instrução deve ser contada pelo prazo que começou a correr em último lugar, havendo vários arguidos.

  4. - Vigora o regime de comunicação de prazos entre os arguidos, previsto no art. 113º nº 12 do CPP.

  5. - Existindo vários co-arguidos, em caso de impossibilidade de notificação da acusação a outros co-arguidos deve ser dado conhecimento aos arguidos notificados, de que o processo prosseguirá nos termos e para os efeitos do nº 5 do art. 283º do C.P.P..

  6. - Os recorrentes foram notificados via fax, no dia 11.10.06, do despacho judicial que determinou a separação processual dos co-arguidos ainda não notificados da acusação.

  7. - Só a partir desta data, é que se iniciou o seu prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução.

  8. - O que vieram a fazer em tempo, via fax¸no dia 24.10.06.

  9. - Esta é a melhor interpretação a dar às normas dos artigos 113º nº 12, 277º nº 3, 283º nº3 e 287º nº1, todos do CPP, porque qualquer outra, nomeadamente a seguida pelos doutos despachos ora recorridos, inquina aquelas no CPP de inconstitucionalidade, por limitar de uma forma desproporcional e intolerável os seus direitos de defesa e assim contender com as normas constantes no artigos 18º nº1, 32º nº1, ambos da CRP.

    Violaram-se os artigos: - 113º, 285º e 287º, do CPP.

    - 18º e 32º da CRP Nestes termos … deverá o presente recurso obter provimento e em consequência revogar-se a decisão recorrida, e substituir-se por outra, que aceite o requerimento de abertura de instrução formulados pelos arguidos e, em consequência, determine a separação processual deles.

    *5. Na sua resposta à motivação do recorrente (art. 413º CPP), entende o MP na 1ª instância, que deve considerar-se a extemporaneidade do requerimento de abertura de instrução.

  10. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto, a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu o parecer de fls 93, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

  11. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., vieram os arguidos reafirmar a sua pretensão de procedência do recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

    *II. Fundamentação 1. Questão a decidir É pacífica a jurisprudência no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

    No caso presente, há que decidir se é tempestivo o requerimento dos arguidos para abertura de Instrução, o que depende da resposta a dar à questão de saber quando se inicia o prazo para requerer a abertura de instrução nos casos em que, como acontece nestes autos, existe uma pluralidade de arguidos e algum deles não foi notificado da acusação, prosseguindo o processo nos termos do art. 283º nº 5 do CPP.

  12. - A decisão recorrida.

    (…) 3. Decidindo.

    1. Estabelece o nº 12 do art. 113º do C.P.P. que, « Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.».

    Os casos expressamente previstos na lei, a que se refere a norma, são a apresentação do requerimento para abertura de instrução, que aqui nos ocupa, e a apresentação de contestação, por remissão expressa dos artºs 287º nº6 e 315º nº1, do C.P.P.., respectivamente. Embora estes preceitos continuem a remeter para o nº10 do art. 113º tal deve-se a lapso manifesto do legislador que, ao alterar a numeração do art. 113º do CPP por via da introdução de novos preceitos com o Dec-lei 320-C/2000 de 15.12, não procedeu à alteração correspondentes nos citados arts. 287º e 315º.

    A norma do actual nº 12 do art. 113º foi introduzida pela Lei 59/98 de 25 de Agosto (que originariamente correspondia ao nº 10 do art. 113º, como aludido) em resultado de um aditamento à Proposta de Lei 157/VII, proposto por um dos grupos parlamentares, que comentando a solução proposta e aprovada refere apenas o seguinte: " Art. 11º nºs 7 e 10 (Notificações e contagem de prazos) «Esclarecem-se normas relativas à contagem de prazos em processo penal, em caso de pluralidade de notificações, em harmonia com o processo civil.".

    [1] Esta referência ao processo civil, remete-nos para a regra acolhida no art. 486º nº 2 do Código de Processo Civil, segundo a qual, «Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.».

    Para além daquela referência e das semelhanças óbvias dos textos ( 486º nº2 CP Civil e actual nº 12 do 113º CPP) , a aplicação do art. 486º nº2 ao processo penal, rectius à apresentação do...

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