Acórdão nº 1678/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1678/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. "A" e mulher "B" intentaram a presente acção declarativa de condenação contra "C", pedindo que: - se declare a venda do prédio referido no art. 1º da P.I. nula, por simulação, e de nenhum efeito; - se ordene o cancelamento do registo de aquisição e, consequentemente, da inscrição 0-2; Para o efeito alegaram, em síntese, que venderam ao Réu o prédio rústico denominado .., sito na freguesia de …, concelho de …, que melhor identificam no art. 1º da P.I.
A venda do prédio foi apenas uma meio para "D" obter um empréstimo bancário a juros mais baixos, para pagar o que devia ao Autor.
Na altura estavam em vigor os empréstimos das "contas poupança emigrante" com taxa de juros reduzidos e prazos de amortização dilatados e que implicava a aquisição pelo emigrante de um imóvel para o qual seria concedido crédito bancário a taxas mais favoráveis dos que as correntes no mercado.
Assim, através da conta poupança habitação do réu foi obtido o empréstimo.
O Autor disponibilizou o prédio rústico acima identificado que foi objecto da compra e venda.
Ao "D" competiria o pagamento do empréstimo, o que fez em 24 prestações semestrais iguais e sucessivas, ao longo de 12 anos.
Findo o prazo o "D" deu conta ao Réu da liquidação do empréstimo, alertando-o, sem sucesso, para a necessidade de promover a devolução do prédio para a esfera jurídica do autor.
O Réu contestou por impugnação alegando que pretendeu comprar o imóvel identificado nos termos constantes da respectiva escritura de compra e venda celebrada em 10.04.1985.
Depositou 700.000$00 na sua conta bancária para beneficiar da concessão de crédito para efectuar a compra.
Desconhece as legadas dívidas do "D" para com o autor, bem como quaisquer acordos para o respectivo pagamento.
Os autores permaneceram no prédio em causa por mera tolerância do réu.
Devem os réus ser condenados como litigantes de má fé, nos termos dos artigos 4560 e 4570 do C. P: Civil.
Os Autores replicaram, alegando, para além do mais, que o Réu não nega que não tenha sido ele a pagar o empréstimo solicitado para aquisição do imóvel.
Que já foi reconhecido por sentença judicial que os autores "se mantiveram na exploração do prédio".
Ao Réu é que deve ser imputada a má fé.
Efectuado o iulgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: "Face ao exposto, e ao abrigo das legais disposições citadas, julga-se a acção improcedente e, em consequência: Absolve-se o réu "C" dos pedidos contra si formulados pelos autores "A" e "B".
Inconformados, vieram os AA interpor, a fls. 157, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 161 a 165, terminaram com a formulação das seguintes conclusões: "
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O contrato realizado entre recorrentes e recorrido, por simulado é nulo.
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A declaração de nulidade tem efeito retroactivo (art° 289 do C. Civil).
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A inscrição na Conservatória do Registo Predial a favor do recorrido tem que ser cancelada.
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A douta sentença recorrida viola nomeadamente o disposto no art.o 2400 e segs do C.Civil.
Termos em que, face ao acima exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a venda nula por simulação e de nenhum efeito e o cancelamento dos registos efectuados" O Apelado deduziu contra-alegações, em que pugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria...
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