Acórdão nº 1915/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelACÁCIO NEVES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1915/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" requereu, em 21.12.95, inventário facultativo para partilha das heranças abertas pelo falecimento de seus pais, "B" e "C", falecidos, respectivamente, em 27.03.1984 e 11.12.1994, os quais deixaram como seus únicos herdeiros os seus dois filhos, a requerente e "D" (adiante designado por requerido), indicando este, como herdeiro mais velho, para cabeça de casal.

Alegou para tanto que, encontrando-se as heranças indivisas, os inventariados, seus pais, fizeram uma doação em vida à requerente, em 11.09.1980, por conta da quota disponível, de uma terça parte de determinado prédio situado em …, e que, em 26.06.1983, fizeram uma outra doação em vida, igualmente por conta da quota disponível, a favor do seu irmão, "D", de determinado prédio sito em … e que, sendo tais bens, para além dos bens móveis, os únicos bens das heranças, esta doação violou a legítima da requerente, nos termos do art. 2156° do C. Civil, constituindo uma doação inoficiosa nos termos do art. 2168° do CC e sujeita à redução prevista no n° 1 do art. 2173° do mesmo diploma, pelo que a legítima da requerente deve ser preenchida por metade do imóvel de …, uma vez que o seu valor é de cerca de dois terços do valor total do acervo das heranças abertas.

Após "D" ter sido nomeado cabeça de casal, e não tendo este apresentado atempadamente a relação de bens, veio este, a requerimento da requerente (que, para além da falta de apresentação da relação de bens, invocou ter o cabeça de casal vendido ficticiamente o imóvel que lhe havia sido doado, após ter sido citado, o que constituiria infidelidade) a ser removido das funções de cabeça de casal, sendo o mesmo substituído nessas funções pela requerente.

Relacionados os bens, móveis e imóveis objecto das doações e efectuada a avaliação destes, após ter sido designada conferência de interessados, veio a instância a ser suspensa, tendo-se em vista o acordo das partes.

Notificadas as partes para indicarem se lograram alcançar acordo, veio o requerido "D" e sua mulher apresentar requerimento, no qual, alegando que face ao entendimento da requerente (no sentido de a 1ª doação ter preenchido a quota disponível dos doadores) e ao seu diferente entendimento (no sentido de que os doadores pretenderam que, com as ditas doações, não ficasse prejudicado nem beneficiado nenhum dos filhos) intentaram acção de simples apreciação negativa contra a requerente do inventário, na qual pediram que se declarassem como não escritas as cláusulas de dispensa de colação em nenhumas das escrituras de doação ou como não existentes as mesmas e que tal decisão não poderá deixar de produzir efeitos no desenrolar do presente processo de inventário, requerendo a suspensão da instância até que haja decisão, transitada em julgado, naquela acção de simples apreciação negativa (juntando cópia da respectiva petição inicial).

Notificados, vieram a requerente (cabeça de casal) e marido manifestar a sua oposição a tal requerimento, invocando a extemporaneidade, a falta de fundamento e o carácter dilatório do pedido e bem assim a possibilidade da decisão da questão em sede de inventário.

Proferido despacho, veio a ser determinada a suspensão do inventário até à resolução da acção intentada.

Inconformados, interpuseram os interessados "A" (requerente e cabeça de casal) e marido o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido e que se ordene o prosseguimento do inventário, apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - A acção prejudicial é manifestamente improcedente, pois não pode uma acção de simples...

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