Acórdão nº 2320/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2320/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIONo Tribunal Judicial do … foi proposta por "A", na qualidade de cabeça de casal da herança ainda indivisa aberta por óbito de seu marido, "B", contra a "C", uma acção de despejo em processo sumário com vista à resolução do contrato de arrendamento rural do prédio rústico denominado Herdade … fundamentada na falta de pagamento da renda convencionada de Esc. 1.500.000$00 na data do respectivo vencimento, 01-10-2002.

Alega a Autora que a Ré pretendeu pagar apenas uma parte do montante da renda depois de deduzir a esta o valor da "taxa de barragem" que seria da responsabilidade da senhoria, razão porque depositou a quantia de € 6.832,80, com o que a Autora não concorda.

Conclui, pedindo a resolução do contrato de arrendamento rural desse prédio e a respectiva restituição bem como a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 649,17, valor da importância descontada, e ainda dos juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, dos quais à data da propositura da acção estavam já vencidos € 12,20, até integral pagamento.

A Ré defende-se por impugnação, alegando que a taxa de exploração e de conservação é da responsabilidade da Autora, como proprietária e não da arrendatária, e por reconvenção, alegando que a renda convencionada excede os limites máximos previstos nas tabelas anexas às Portaria nºs 151/96 de 14-05 e 186/02 de 04-03 para culturas arvenses de sequeiro em solos da classe C como são os do prédio arrendado e pedindo, por isso, pede a alteração da cláusula 4a do contrato de arrendamento que estipulou a renda de Esc. 1.500.000$00 anuais para o montante de € 1.192,80 anuais e a condenação da Autora a reembolsar a Ré no montante de € 24.507,51 acrescida de juros de mora à taxa legal.

A Autora respondeu, contestando a reconvenção, reafirmando a natureza das culturas praticadas como de regadio.

Prosseguindo a tramitação da acção, foi admitida a reconvenção e alterado o valor da acção, passando a tramitação a seguir a forma ordinária, tendo a Autora ampliado o pedido, por forma a abranger igualmente a renda vencida em 01-10-2003, após o que foram discriminados os factos assentes dos ainda controvertidos, com reclamação da Autora, atendida.

Na fase de instrução do processo, a Ré interpôs recurso de agravo de um despacho que indeferiu um seu requerimento no sentido de o Tribunal intimar o Instituto de Desenvolvimento Rural e Agrário, a DRAAL (Direcção Regional de Agricultura do Alentejo), o INGA (Instituto Nacional de Investigação e Garantia Agrícola) a elaborar uma carta de classificação de solos para aptidão ao regadio, uma carta para aptidão de sequeiro e a informarem da área efectiva das parcelas que integram a Herdade …, recurso esse que veio a ser julgado deserto por falta de alegações.

Já na fase de julgamento, a Ré agravou de um despacho que indeferiu uma requisição de informações ao INGA e, tendo requerido a notificação da DRAAL para informar sobre a área de cada mancha de cada classe de solo no prédio arrendado, prosseguiu a audiência com produção de prova e alegações orais nessa sessão e leitura do despacho sobre a matéria de facto controvertida na sessão seguinte, sem que tal requerimento fosse objecto de apreciação.

Na data da leitura do despacho que decidiu a matéria de facto controvertida, a Ré arguiu a nulidade consistente na falta de apreciação do referido requerimento, mas tal arguição foi indeferida por se considerar sanada a nulidade por falta de oportuna arguição, já que, sendo o acto presidido pelo Juiz, a parte esteve sempre presente.

A Ré agravou igualmente deste despacho.

Entretanto foi proferida sentença, julgando a acção procedente, decretando o despejo e condenando também a Ré no pagamento de parte da renda não paga - € 649,17 - e juros à taxa legal desde Outubro de 2003 e até integral pagamento e ainda improcedente a reconvenção com absolvição da Autora do respectivo pedido.

Contra tal sentença apelaram a Autora e a Ré, aquela pugnando pela alteração da sentença no sentido de abranger também a condenação da Ré no pagamento da quantia que resultou da ampliação do pedido e esta, sustentando a improcedência da acção.

Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.

Nada continua a obstar ao conhecimento dos recursos.

FUNDAMENTAÇÃOOs recursos são conhecidos e apreciados pela ordem da sua interposição (art. 71 0° n° 1 CPC).

Assim: 1º AGRAVO: Relativamente ao agravo interposto a fls. 336 do despacho que indeferiu a requisição de informações ao INGA, sintetizou a agravante a sua discordância nas seguintes conclusões: 1- O indeferimento da junção aos autos dos documentos do INGA impede que se apure as áreas cultiváveis, o que impede a determinação de um dos elementos para a formação do valor da renda, que é o que está em causa nestes autos; 2 - O Tribunal a quo ao indeferir a pretensão do R. violou os artigos 513º e 515º do CPC.

Conclui, pedindo a revogação do despacho.

Recordando: Na sessão da audiência de julgamento de 29-04-2005, a Ré requereu, além do mais, a junção aos autos de 3 documentos referentes à inscrição no INGA nos anos de 2002, 2003 e 2004 e para efeitos de fiscalização para comprovar as áreas em hectares de cultura de melão e melancia (cucurbitáceas).

Ouvida a Autora - que se opôs à junção de tais documentos - foi indeferido tal requerimento, na sessão de 23-05-2005, por se entender que tais documentos apenas comprovam as declarações da Ré junto do INGA e a aceitação deste, não tendo, por isso, a virtualidade de provar as áreas de cultivo do prédio, diversas da área arrendada.

Seguidamente, a Ré requereu se oficiasse ao INGA para que confirmasse quanto às áreas de cultura de melão e melancia referentes à inscrição dos anos de 2002, 2003 e 2004 que aquelas culturas foram as realmente efectuadas.

Ouvida a Autora - que, de novo, se opôs - foi de novo, indeferido tal requerimento por o mesmo visar o mesmo efeito do anterior, igualmente indeferido, por se desconhecer se o INGA comprovou as áreas de cultura e, mesmo que o fizesse, tal prova não seria exclusiva; para além do mais, a Ré deveria ter feito ou requerido tal prova no momento oportuno e não requerer a intervenção oficiosa do Tribunal no início do julgamento protelando o início da audiência.

É deste despacho que vem o presente agravo.

Apreciando: Decorre do despacho recorrido que a actuação oficiosa do Tribunal na recolha de provas pressupõe incapacidade ou dificuldade da parte onerada com o respectivo ónus.

Assim é, com efeito, em concretização do poder de direcção do processo pelo juiz e do princípio inquisitório (art. 265° CPC).

Isso não significa que o Tribunal, a coberto deste princípio geral, se haja de substituir às partes no desempenho do encargo probatório que sobre estas recai quando estas, no momento oportuno, não curaram de diligenciar pela recolha da prova pertinente (art. 512° nº 1 CPC).

Nos presentes autos, a Ré, interessada na demonstração das áreas de cultura arvense de regadio e de sequeiro do prédio arrendado e da maior área desta última relativamente àquela, intenta restringir esta às cucurbitáceas (melão e melancia) como se fossem as únicas culturas arvenses de regadio possíveis.

Ora, para além de não o ter feito - como devia - no momento processual adequado (art. 512º CPC), depois de ver recusada a prova de tais factos através de declarações suas - aliás, em conformidade com o princípio geral de que as declarações não fazem prova a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT