Acórdão nº 1077/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1077/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Segundo se depreende das peças com que foi instruído o presente agravo em separado, "A" intentou em 25 de Maio de 2000 acção pauliana contra "B" e mulher "C" e "D" pedindo a declaração de ineficácia da venda de um imóvel por parte dos dois primeiros a esta última (acção n° 185/2000, a que respeita o presente agravo).

Entretanto, no dia 24 de Maio de 2.000, o mesmo "A" instaurara uma outra acção contra aqueles réus "B" e mulher "C", como vendedores, e "E" e marido "F" como compradores, pedindo a declaração de ineficácia da venda de um outro imóvel (acção a que coube o n° 181/2000 do 1 ° Juízo Cível de …).

Perante a pendência das duas acções, aquela Ré "D" requereu a suspensão da instância, ao abrigo do nº 1 do art° 279° do C. Civil, alegando, em resumo: - tomou conhecimento de que na acção n° 181/2000 foi proferida decisão que julgou procedente o pedido formulado pelo "A", decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, a que coube o n° …; - um dos requisitos da acção de impugnação pauliana é que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade; - visa-se em ambas as acções obter sentença que declare ineficazes, relativamente ao autor, os actos de alienação de fracção autónoma e que se decrete o direito do autor à restituição do imóvel na medida necessária à satisfação do seu crédito.

- na hipótese de o Tribunal da Relação de Évora confirmar a decisão proferida na acção n° 181/2000, e se verifique que o valor do imóvel é susceptível de satisfazer a crédito do autor, desaparece a razão de ser da acção a que respeita o presente agravo, pois que não resulta do acto de alienação em questão nestes autos a impossibilidade de o "A" obter a satisfação integral do seu crédito.

- deve pois ser suspensa a instância na acção nº 185/2000 até ao trânsito em julgado do acórdão a proferir no recurso interposto da decisão proferida na acção n° 181/2000.

Perante tal requerimento, foi a ré e ora agravante notificada para juntar as peças processuais da acção n° 181/2000 para prova dos factos alegados.

Como entretanto o autor se pronunciou, confirmando a pendência da acção n° 181/200, mas opondo-se à suspensão alegando, além do mais, que a ré não apresentou qualquer prova de que o valor do imóvel cuja alienação ali está em causa seja suficiente para satisfazer o seu crédito, conheceu-se do pedido...

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