Acórdão nº 1683/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ALMEIDA SIMÕES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
"A" instaurou, no Tribunal de …, uma acção de reivindicação contra "B", "C" e "D", pedindo que se declare que a autora é proprietária do prédio rústico sito em …, freguesia da …, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 47 da secção A e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 535, ordenando-se o cancelamento da penhora registada, em 7 de Março de 1994, pela ré "B", e bem assim os registos posteriores dependentes daquele.
Alegou que o prédio lhe adveio, por partilha, em inventário facultativo instaurado por óbito do marido, tendo sido proferida sentença homologatória da partilha, em 11 de Outubro de 1990, no inventário n° 4/86 do Tribunal de …, mas apenas requereu, em 14 de Junho de 1996, a aquisição do prédio a seu favor.
Entretanto, a ré "B" instaurou, em 1 de Abril de 1993, uma execução contra "E", filho da autora, tendo nomeado à penhora o direito e acção do executado à herança do pai e procedido ao respectivo registo da penhora a 7 de Março de 1994.
Nessa acção executiva (proc. 41/93 do 1º juízo do Tribunal de …), o direito penhorado foi arrematado pelos réus "C" e "D", na praça que teve lugar a 14 de Junho de 1996.
Invocou ainda a autora a aquisição da propriedade por usucapião, por ter a posse do prédio desde a data do seu casamento, até à actualidade.
A ré "B" excepcionou a sua legitimidade para a acção, por nunca ter sido possuidora ou detentora do prédio reivindicado, e impugnou a procedência da acção, invocando a regra da prioridade do registo.
Também os réus "C" e "D" contestaram no sentido da improcedência da acção, entendendo que deve ser mantido o registo da penhora e todos os registos posteriores deles dependentes.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de legitimidade aduzida pela ré "B" e procedente a acção, tendo sido os réus condenados no pedido e ordenado o cancelamento da inscrição de penhora efectivada pela ap. 04/070394 e demais inscrições dela dependentes (ap. 05/070599) que incidem sobre o prédio descrito sob o na. 535 na Conservatória do Registo Predial de …, freguesia da …, por se haver entendido que a autora adquiriu, por partilha em inventário, o direito de propriedade relativo ao prédio reivindicado.
Inconformada, a "B" apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Não é oponível à "B" a aquisição não registada, embora anterior à penhora, nos termos do artigo 6° do Código do Registo Predial, na redacção em vigor à data dos factos - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.94, in CJ. 1994, tomo II, pág. 207; do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.92, in Base de Dados do STJ alojada no endereço htpp:/www.dgsi.pt..
acessível via intenlet; do STJ de 28.06.94, in CJ. 1994, tomo II, pág. 159.
2a. O referido artigo 60 dispunha, à data dos factos, que (n° 1) "O direito inscrito em primeiro lugar prevalece...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO