Acórdão nº 1683/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

"A" instaurou, no Tribunal de …, uma acção de reivindicação contra "B", "C" e "D", pedindo que se declare que a autora é proprietária do prédio rústico sito em …, freguesia da …, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 47 da secção A e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 535, ordenando-se o cancelamento da penhora registada, em 7 de Março de 1994, pela ré "B", e bem assim os registos posteriores dependentes daquele.

Alegou que o prédio lhe adveio, por partilha, em inventário facultativo instaurado por óbito do marido, tendo sido proferida sentença homologatória da partilha, em 11 de Outubro de 1990, no inventário n° 4/86 do Tribunal de …, mas apenas requereu, em 14 de Junho de 1996, a aquisição do prédio a seu favor.

Entretanto, a ré "B" instaurou, em 1 de Abril de 1993, uma execução contra "E", filho da autora, tendo nomeado à penhora o direito e acção do executado à herança do pai e procedido ao respectivo registo da penhora a 7 de Março de 1994.

Nessa acção executiva (proc. 41/93 do 1º juízo do Tribunal de …), o direito penhorado foi arrematado pelos réus "C" e "D", na praça que teve lugar a 14 de Junho de 1996.

Invocou ainda a autora a aquisição da propriedade por usucapião, por ter a posse do prédio desde a data do seu casamento, até à actualidade.

A ré "B" excepcionou a sua legitimidade para a acção, por nunca ter sido possuidora ou detentora do prédio reivindicado, e impugnou a procedência da acção, invocando a regra da prioridade do registo.

Também os réus "C" e "D" contestaram no sentido da improcedência da acção, entendendo que deve ser mantido o registo da penhora e todos os registos posteriores deles dependentes.

No saneador foi julgada improcedente a excepção de legitimidade aduzida pela ré "B" e procedente a acção, tendo sido os réus condenados no pedido e ordenado o cancelamento da inscrição de penhora efectivada pela ap. 04/070394 e demais inscrições dela dependentes (ap. 05/070599) que incidem sobre o prédio descrito sob o na. 535 na Conservatória do Registo Predial de …, freguesia da …, por se haver entendido que a autora adquiriu, por partilha em inventário, o direito de propriedade relativo ao prédio reivindicado.

Inconformada, a "B" apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Não é oponível à "B" a aquisição não registada, embora anterior à penhora, nos termos do artigo 6° do Código do Registo Predial, na redacção em vigor à data dos factos - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.94, in CJ. 1994, tomo II, pág. 207; do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.92, in Base de Dados do STJ alojada no endereço htpp:/www.dgsi.pt..

acessível via intenlet; do STJ de 28.06.94, in CJ. 1994, tomo II, pág. 159.

2a. O referido artigo 60 dispunha, à data dos factos, que (n° 1) "O direito inscrito em primeiro lugar prevalece...

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