Acórdão nº 2152/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2152/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * ACÇÃO REGISTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O Nº 369/2001 "A" e mulher "B", residentes no …, nº …, … - …, instauraram a acção contra "C", com sede na …, em …e "D", com sede na Rua …, Lote … - 3º, esq., em … - …, alegando: Em 1992, o "A" celebrou com a "C" dois contratos pelos quais esta prometeu vender e aquele prometeu comprar as fracções "E" e "I" do Lote nº 2, do Aldeamento…, em … A fracção "E" seria transaccionada pelo preço de 18.048.000$00, tendo sido logo entregue, como sinal e início de pagamento, a quantia de 13.930.720$00 e a fracção "I" pelo preço de 6.795.600$00, tendo sido entregue, como sinal, 4.349.184$00.

O Aldeamento seria constituído por sete Lotes.

As respectivas escrituras seriam outorgadas no prazo de 60 dias, contados a partir da data de constituição da propriedade horizontal.

Acontece que a ré "C" já construiu e vendeu todas as fracções dos Lotes números 5, 6 e 7 e os Lotes 1, 2, 3 e 4 vendeu-os à ré "D", tendo em seguida dissolvido a sociedade, por escritura de 04 de Julho de 1997, lavrada no Cartório Notarial de …, onde foi declarado que a sociedade já não tinha qualquer bem imóvel a partilhar.

Actuou a "C" dolosamente e com o único fim de impossibilitar os credores, designadamente os Autores de obterem o cumprimento coercivo dos contratos-promessa ou cobrarem os respectivos créditos, no que respeita aos Impetrantes 36.559.808$00, acrescido dos respectivos juros.

Para bem compreender o conluio e má fé entre as rés "C" e "D" há que atentar: 1 - À data da dissolução e liquidação, eram sócios da "C": "E" e mulher "F" e um seu sobrinho "G"; 2 - A "D" constituída por "H", contabilista da "C" e pelo menor "I", afilhado ou filho adoptivo de "E" e com este convivente.

3 - "E" era sócio-gerente das duas firmas, sendo necessária a sua assinatura para obrigar as sociedades.

Terminam, pedindo: A - Que seja declarada a ineficácia, relativamente aos Autores, dos contratos de compra e venda celebrados entre as Rés, relativamente aos Lotes nºs 2 e 3; B - Que seja declarada a possibilidade de os Autores executarem os ditos lotes no património da "D", na medida do necessário para satisfazerem o seu crédito.

Citadas, contestaram as Rés, alegando: Quando em 1992 foram celebrados os contratos-promessa com o Autor, "E" e mulher, "F", não tinham qualquer ligação com a "C", o que só veio a ocorrer em 1994 e, quando tal aconteceu, foi acordado entre tal sociedade e o Autor, que os contratos-promessa não seriam cumpridos. E descreve as razões de assim ser.

Por outro lado, nunca os Autores entregaram qualquer montante a título de sinal; os contratos não obedecem à forma legal, não se encontram datados, eram prometidas vender fracções a construir, tanto assim que os contratos-promessa foram assinados, quando ainda só existia um prédio rústico, tendo o alvará de loteamento só sido emitido em 02.04.1992.

O ora Autor era, na altura, simultaneamente Advogado duma firma denominada "J", da qual era sócio gerente o ora Réu "E" e deste, tendo sido, pois, sobre sua orientação que todos os contratos foram celebrados. Estavam, pois, as Rés de completa boa-fé.

Terminam, pedindo que seja declarada a nulidade dos contratos-promessa. Se assim não for entendido, deve a acção ser julgada improcedente.

Replicaram os Autores, concluindo como na petição inicial.

* Por despacho de fls. 182 - 183, foi ordenada a apensação destes autos à ACÇÃO REGISTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O Nº 401/1999 "A" e mulher "K", residentes na Rua de …, Lote … - 7º A, em …...

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