Acórdão nº 2157/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA (VENCIDO)
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2157/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", "B" e "C", intentaram, em 08.03.1993, acção declarativa ordinária contra "D" e mulher "E", "F" e mulher "G", pedindo a condenação dos R.R. a restituir-lhes o prédio rústico em questão e a pagar-lhes uma indemnização de 6.100.000$00 pelo seu empobrecimento, e bem assim nas respectivas quantias que se forem vencendo, também a título de empobrecimento, e nas que se liquidarem em execução.

Alegaram para o efeito: São os donos de determinado prédio rústico indiviso sito em …, por o terem adquirido hereditariamente, tendo registada essa aquisição a seu favor, e no qual existem uns barracões que o seu pai "H", nos anos de 1979 ou 1980, a pedido do réu "D" emprestou a este por alguns meses, para aí ter gado que lhe comprava.

Este réu, porém, contra a vontade dos autores, continua a ocupar com o gado esses barracões e todo o terreno, e, tendo sido preso, o réu "F", seu irmão, tomou-lhe o lugar nessa ocupação de que resultaram nos barracões, poço, casas de habitação, valas de rega e horta, estragos por falta de manutenção e a destruição do pomar de laranjeiras, razão porque ficaram privados de auferir um rendimento mensal de 50.000$00 pelo arrendamento que podiam ter feito, e ainda sofreram prejuízos a apurar ulteriormente.

Citados, contestaram os réus, invocado a ilegitimidade dos réus "F" e mulher ("D") por não serem eles que ocupam o prédio em questão, e defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que o réu "D" comprou verbalmente tal prédio aos pais dos autores, preço de 2.000.000$00, que lho entregaram, razão porque ele e sua mulher o têm usado como coisa sua.

Mais alegaram, em sede de reconvenção, que os 1ºs (estes) réus, logo nos primeiros anos, construíram pavilhões para a criação e guarda de gado, tendo feito outros melhoramentos também, com o conhecimento daquele e dos autores, no que despenderam 16.900.000$00, e que todos os melhoramentos que fizeram valorizaram o prédio, que este, sem aquelas obras, vale entre 3.000.000$00 a 4.000.000$00, que as obras, à data da sua incorporação (1979/984/85) significaram um valor incorporado no terreno de cerca de 8.000.000$00 e que o terreno com os barracões velhos teria um valor real inferior a 2.000.000$00.

Mais alegaram ainda que, assim senão entendendo, o prédio lhes foi emprestado, tendo realizado as citadas obras como benfeitorias que valorizaram o prédio.

E concluíram pedindo a absolvição da instância dos réus "F" e mulher (G") e, em sede de reconvenção: - que se reconheça e declare que os 1ºs réus são os donos do aludido prédio rústico, bem como das obras ali realizadas, por haverem adquirido tal direito por acessão imobiliária, condenando-se os réus (leia-se, os autores ... ) a aceitar o valor que o terreno tinha antes das obras, no caso de não se reconhecer esse pagamento como já efectuado e para o efeito eficaz, bem como a reconhecer e a conformar-se com a qualidade de proprietários dos 1ºs réus, decretando-se o cancelamento dos registos a favor dos autores ou de terceiros; - ou, caso assim se não entenda, que se condenem os autores no pagamento de indemnização, a título de benfeitorias, no montante de 16.900.00$00, a favor dos réus "D" e mulher ("E"), acrescido de juros legais vincendos até efectivo pagamento.

Responderam os autores à contestação pugnando pela falta de verificação da excepção de ilegitimidade e impugnando a factualidade alegada relativa à reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, e foram organizados a especificação e o questionário.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, na qual foi julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção.

Todavia, foi interposto pelos autores recurso de apelação para este Tribunal de Relação e deste revista para o Supremo Tribunal de Justiça, acabando por ser decidido nesta 2a instância anular e mandar repetir o julgamento da 1ª instância (v. fls.539 a 551).

Os autores apresentaram entretanto um articulado superveniente alegando que posteriormente à audiência de discussão e julgamento os réus levaram a efeito a construção de uma casa em alvenaria no prédio rústico a que se referem os autos, e que só tinham desta tomado conhecimento pouco tempo antes dessa apresentação (v. fls.566 e 567).

Os réus responderam.

O Mmo. Juiz não admitiu esse articulado superveniente, com fundamento em não ter sido indicada a prova da superveniência do facto, nem alegado sobre a época do conhecimento dessa superveniência, e ainda porque o facto que foi objecto de alegação não é superveniente.

Desta decisão recorreram de agravo os autores, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Acreditamos na justiça e julgamos que qualquer relatório o mais abrangente possível que seja, deve enquadrar-se no caso concreto a apreciar; 2ª - Julgamos que a douta decisão em não admitir o articulado superveniente em causa está a omitir o disposto no art. 506° Cód. Proc. Civil e, ainda, não teve em conta o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça; 3ª - E a evidência torna-se mais clara quando os R.R. confessam que construíram uma casa, embora de arrumos, depois da decisão da primeira instância, o que releva para se concluir com absoluta segurança que estes sempre agiram de má-fé, conforme se infere do nº 4 do art. 1340° Cód. Civil que refere o seguinte: "Entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono da obra"; 4ª - Portanto este preceito legal não exige a posse em nome próprio do dono dos materiais, mas faz depender a boa-fé de a incorporação ter sido autorizada pelo dono do terreno; 5ª - Por outro lado, a decisão ainda não transitou em julgado e também não se conhece o valor da construção da casa em apreço, uma vez que a mesma nunca foi objecto de apreciação pelos peritos pela razão simples da sua inexistência aquando foram avaliados os outros imóveis; 6ª - A conclusão verdadeira destas duas premissas encontra-se no art. 1341° do mesmo Código em que determina que a terra deve ser entregue aos A.A. acompanhada das obras ali feitas, cujo valor deve ser fixado conforme as regras do enriquecimento sem causa; 7ª - Por outro lado, não parece haver dúvidas que os A.A. desde muito antes de 1993 se opuseram a qualquer construção neste seu prédio, logo esta edificação foi feita de má-fé; 8ª - O Tribunal "a quo" convida as partes para uma acção autónoma, como se esta questão não estivesse relacionada com a relação material controvertida que se discute nos autos e, por outro lado, omite-se o princípio da economia processual e, assim, o tempo ia passando com enormes benefícios para os R.R. que tardam a devolução do seu prédio.

Contra-alegaram os réus, pugnando pela improcedência do agravo.

Foi proferido despacho de sustentação.

Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus a restituir o prédio rústico aos autores e na qual a reconvenção foi julgada improcedente (absolvendo os autores do pedido de aquisição do direito de propriedade por acessão com o fundamento de que as obras que os réus fizeram nesse prédio não lhe acrescentaram valor e absolveu os autores do pedido subsidiário de condenação em indemnização com fundamento de que as obras que os réus levaram a efeito hão constituem benfeitorias).

Inconformados, recorreram de apelação os réus, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Para que se verifique a acessão imobiliária o art. 1340° nº 1 Cód. Civil exige que o valor incorporado seja maior do que o valor do terreno sem as obras; 2ª - Mas já não se estipula qual o momento para fazer essa comparação - se ao momento da incorporação, se na data em que se pretende fazer valer o direito; 3ª - Certo é que devem ser apurados ambos os...

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