Acórdão nº 2335/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2335/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede na Rua …, nº …, no …, instaurou a presente acção contra "B", com sede na … - …, …, alegando: A Autora exerce a indústria de seguros.

No exercício da sua actividade, celebrou com "C", um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº …, incluindo danos próprios, relacionado com a viatura automóvel com a matrícula …-TX.

No dia 26.09.02, pelas 07H43, na A…, ao Km 18,30, ocorreu um acidente de viação, com a viatura segura, conduzida por "D". O sinistro foi provocado por, inopinadamente, ter surgido na faixa de rodagem um cão, de raça pastor alemão, não possibilitando que o condutor da viatura evitasse embater-lhe.

O canino entrou por um buraco existente na rede de protecção da faixa de rodagem. Ora, incumbe à Ré garantir a segurança aos utentes das auto-estradas.

Em consequência do acidente, a Autora teve que despender o montante de 6.105,43 €.

Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o montante despendido, acrescido de juros de mora.

Citada, contestou a Ré e deduziu o incidente de intervenção acessória provocada, da "E", nos termos seguintes: A Ré transferiu para a "E" a sua responsabilidade civil por danos provocados a terceiros pela utilização das auto-estradas, até ao montante de 150.000.000$00.

O acidente ocorreu devido à velocidade superior a 120 Km/H com que o condutor animava o TX, bem como à falta de atenção com que conduzia, já que no local do acidente a visibilidade é de 300 metros.

Desconhece ser verdade que o montante dos prejuízos ascenda aos alegados.

Após invocar vária Jurisprudência termina, pedindo que seja admitido o requerido chamamento da sua Seguradora e que a acção seja julgada improcedente.

Admitida a intervenção da "E", esta contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1° - A autora exerce devidamente autorizada a indústria de seguros, em diversos ramos.

2° - No exercício da sua actividade, celebrou com "C" um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº …, incluindo a cobertura facultativa de danos próprios.

3° - Nos termos do referido seguro, a A assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, decorrentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula …-TX.

4° - No dia 26-9-02, cerca das 07.43 horas, ocorreu um acidente de viação na A…, ao km 18,30, no Concelho de …, distrito de … 5º - No acidente foi interveniente o veículo seguro na A, conduzido à data por "D".

6° - No dia e hora mencionados, o condutor do TX seguia pela A…, no sentido Norte-Sul, … … 7° - Pela via da direita.

8° - A uma velocidade de cerca de 120 a 130 km/hora.

9° - Sensivelmente ao km 18,30 da A…, quando o condutor do TX descrevia uma curva larga existente no local, foi surpreendido pela presença de um cão de grande porte, de raça "pastor alemão".

10° - Que se encontrava em passo de corrida, a efectuar a travessia da faixa de rodagem deslocando-se da berma direita para os rails da berma esquerda, atento o sentido de marcha do TX.

11° - Não foi possível ao condutor do TX ter accionado os órgãos de travagem .

12° - Ou desviar-se para outra faixa de rodagem.

l3° - A rede/vedação protectora da auto estrada encontrava-se em mau estado de conservação, apresentando um buraco.

14º - Como consequência directa do acidente, o TX sofreu danos na parte da frente, tendo a A. indemnizado o tomador do seguro, no âmbito do contrato supra referido, despendendo com a reparação do TX o valor de 5.426,30 euros, e com o aluguer de um veículo de substituição o valor de 679,13 euros.

15° - A R.

"B" dispõe de serviços que denomina de "obra civil", que percorrem de carro e a pé a auto estrada, para verificação e manutenção das infra estruturas daquela, incluindo as vedações.

* Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foram as Rés condenadas a pagar à Autora a quantia de 6.105,43 €, com juros acrescidos após a citação.

* Com tal sentença não concordou a ré "B", que interpôs o respectivo recurso onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Ficou provado que a ora recorrente efectuou, na data do sinistro, o patrulhamento, como sempre o faz, das auto-estradas sob a sua jurisdição, durante 24 horas por dia.

2 - E que nada foi detectado, até momentos antes do sinistro, isto é 3/5 minutos antes da ocorrência, e durante esses patrulhamentos qualquer cão na via, quer pela patrulha da "B" quer pela GNR-BT, igualmente nos seus patrulhamentos; (sic) 3 - Que no local do lado direito da via houvesse qualquer vedação, pois ficou claramente provado que daquele lado se estava perante uma zona de confluência de auto-estradas (A… e A…) e portanto zona interna da auto-estrada e por isso mesmo sem vedação, sendo por isso impossível dar como provado que no lado direito da auto-estrada havia um buraco na vedação; Não existe o nº 4 5 - A douta Sentença recorrida considera ainda como provado um acidente completamente diferente da ocorrência de que se falou na Audiência de Discussão e Julgamento, e que por isso a ora Apelante desconhece em absoluto; 6 - Dá-se como provado a ocorrência de um acidente ao km 18,30 da A…, cerca das 07,43 horas; 7 - Certo é que, pelo depoimento unânime de testemunhas arroladas e ouvidas em Audiência, terá ocorrido um acidente ao km 18,300 da A… cerca das 06,23 horas; 8 - Contradição insanável da matéria de facto que apesar de se considerar por provada nada tem a ver com os factos descritos pelas testemunhas ouvidas; 9 - Perante, tudo o que supra se referiu, não se pode levar a crer que por culpa da "B", se deu o acidente dos presentes autos.

10 - No caso vertente importa referir que ninguém sabe como surgiu o cão na AE, e mesmo que a A. o...

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