Acórdão nº 2347/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2347/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIONo Tribunal de … correu termos uma acção de processo sumário intentada por "A", contra "B", para que esta fosse condenada a pagar aquela a quantia de € 4.165,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, preço de uma obra que lhe teria solicitado e que a Autora realizou.

A Ré defendeu-se por impugnação, alegando não ter pedido qualquer obra à Autora, mas sim a um tal "C", que efectivamente executou os trabalhos cujo valor compensou créditos que tinha sobre ele.

Proferido o despacho saneador, prosseguiu a tramitação da acção, vindo a realizar-se audiência de julgamento, após o qual foi decidida a matéria de facto controvertida e proferida sentença.

Nesta foram considerados provados os seguintes factos: - A A. é uma sociedade comercial do ramo da construção civil, que exerce o seu comércio com fins lucrativos; - No exercício da sua actividade, a A. prestou à Ré, a pedido desta, os serviços melhor discriminados na sua factura n.º 22, de 06.04.2004, no valor de € 4.165,00; - Apesar de instada pela A. e pela sua mandatária, a Ré não procedeu ao pagamento da referida factura; - O "C", ao tempo dos factos, era encarregado da oficina da A..

Perante esta factualidade, foi a acção julgada procedente e condenada a Ré no pagamento da quantia peticionada e qualificada a actuação processual da Ré como de má-fé, depois de ouvidas as partes, condená-la, em despacho autónomo, na multa de 2 Ucs e no pagamento da indemnização de € 565,30 euros.

A Ré apelou da sentença e agravou deste despacho, sintetizando as razões da sua discordância nas seguintes conclusões: Quanto à apelação: 1 - A ora apelante nunca solicitou qualquer trabalho à apelada, nomeadamente os trabalhos em causa nos presentes autos, mas sim ao "C".

2 - O douto tribunal a quo considera provado, na resposta à matéria de facto (cfr. Art. 2º da p.i.), que ..... "a A. prestou à Ré, a pedido desta, os serviços melhor discriminados na sua factura n.º 22 ...

- sublinhado nosso.

3 - Contudo, não faz nenhuma alusão concreta a qualquer elemento de prova específico.

4 - Existem meios probatórios que impunham decisão diversa.

5 - Atenta a prova testemunhal produzida em audiência, constata-se que a apelante nunca contactou ou solicitou junto da apelada a execução dos trabalhos em causa na presente acção.

6 - Todas as negociações atinentes à sua execução foram realizadas exclusivamente com o referido "C", o qual procedeu à sua efectiva montagem.

7 - Todas as testemunhas, com conhecimento directo dos factos, são peremptórias em afirmar que não existiu qualquer contacto entre as duas sociedades comerciais até à elaboração da factura.

8 - A prova produzida em audiência impunha, salvo o merecido respeito, que o art. 2. o da p.i., quando refere que (no exercício da sua actividade, a A. prestou à Ré, a pedido desta, os serviços melhor discriminados na factura nº 22, de 06.04.2004, no valor de € 4.165,00" fosse julgado NÃO PROVADO.

9 - Atenta a prova produzida, o facto alegado pela apelante no art. 12º da sua contestação, concretamente, que " ... a ora Ré não solicitou à A. a realização de quaisquer trabalhos ... " deveria ter sido julgado PROVADO.

10 - A apelante era e é credora do referido "C", com base na venda de materiais de construção civil, a qual ainda não se encontra totalmente liquidada, e que, tal como já havia sucedido em outras ocasiões, compensou créditos com os trabalhos executados pelo "C", conforme acordo entre este e a apelante.

11 - O Meritíssimo juiz a quo considerou que tais factos não ficaram provados, tendo em conta, nomeadamente, as declarações da testemunha arrolada pela A., o "C", segundo o qual "a sua dívida não era para com a Ré mas para com outra empresa de um irmão do sócio-gerente da Ré ", bem como nas declarações da testemunha …, arrolado pela Ré; segundo o qual "existia uma dívida do "C", por venda a este de mercadorias, embora desconhecesse se essa dívida era à Ré".

12 - A ora apelante, salvo o devido respeito, considera que tais factos foram incorrectamente julgados, porquanto existem nos autos meios probatórios que impunham decisão diversa.

13 - A apelante é efectivamente credora do referido "C", cujas dívidas resultaram de diversos fornecimentos de materiais de construção civil, concretamente de serralharia, por este solicitados.

14 - Encontra-se provado que o citado "C", por diversas vezes executou trabalhos da sua especialidade comercial para a apelante, no sentido de compensar os créditos que aquela detinha sobre ele.

15 - Foi nesse contexto que o referido "C" acordou e executou os trabalhos que aqui em causa nos autos.

16 - A prova produzida em audiência impunha, salvo o devido respeito, que os arts. 8.º, 9º, 10º e 11º da p.i., fosse julgados PROVADOS.

17 - Não se verificam os requisitos e pressupostos para a consumação de um contrato de empreitada, uma vez que, atendendo ao seu carácter sinalagmático, não se verificou que a apelante tenha encarregue a apelada de executar qualquer obra.

18 - Ao decidir como decidiu, a Douta Sentença violou o disposto nos arts. 1207º, 1208º e 1154º do Cód. Civil.

Conclui, pedindo a alteração da decisão do tribunal de 1ª instância e a sua absolvição.

Quanto ao agravo: São as seguintes as conclusões formuladas no agravo: 1 - O Meritíssimo Juiz a quo fundamenta tal decisão no facto da Ré, ora agravante, alegar "que nunca teve qualquer relação comercial com a A., nem conhece os seus legais representantes, que é falso que tenha celebrado o contrato dos autos com a A. e que esta lhe tenha prestado quaisquer serviços. Muito menos a seu pedido … em contradição com a factualidade dada como provada.

2 - A ora agravante considera tais factos incorrectamente julgados, tendo, para tal e em devido tempo, interposto o competente recurso de apelação, já objecto de despacho de admissão, aguardando-se a sua subida ao Venerando Tribunal da Relação.

3 - Atenta a prova testemunhal produzida em audiência, constata-se que a agravante nunca teve qualquer relação comercial com a A. nem conhecia os seus representantes legais.

4 - Todas as testemunhas, com conhecimento directo dos factos (… acompanhou a obra; … - trabalhou na obra; … - dono da obra) , são peremptórias em afirmar que não existiu qualquer contacto entre as duas sociedades comerciais na instalação e montagem dos trabalhos.

5 - Mesmo as testemunhas arroladas pela A. são peremptórias em afirmar que não existiu qualquer contacto entre as duas sociedades comerciais até à elaboração da factura - veja-se o depoimento das testemunhas … e … 6 - Aquando da citação da agravante para a presente acção, foi-lhe entregue duplicado da p.i. e cópias dos documentos nºs.1 e. 2 juntos com a mesma, sem que da mesma constassem quaisquer elementos de identificação dos legais representantes da A. pelo que, necessariamente, não podia ter obtido tal conhecimento.

7 - Em sede de audiência de discussão e julgamento, veio a apurar-se que os familiares do legal representante da agravante conheciam o legal...

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