Acórdão nº 2707/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2707/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", casada, residente no Anexo da Quinta do …, Estrada Municipal nº …, …, …, requereu (8.6.2006) nessa Comarca, por apenso à acção divórcio por mútuo consentimento (n° 631/2002-2° Juízo Cível), contra "B", seu marido, residente na "Casa Principal" da mesma Quinta do …, requereu a alteração do acordo sobre a casa de morada de família já homologado por sentença proferida nessa acção, invocando os seguintes fundamentos, em resumo: Foi sempre na '"Casa Principal" da Quinta do … que se localizava a casa de morada de família, tendo sido acordado naquele processo de divórcio que a Quinta do … se destinaria ao cônjuge marido, mas o "Anexo" se destinaria à mulher, mas apenas nos dias de Segunda a Quinta-feira - deixando-a, pois, vaga de Sexta a Segunda-feira - e uma fracção autónoma sita na …, Lisboa, destinar-se-ia à residência do cônjuge mulher, podendo o marido usá-la de Segunda a Quinta-feira, o que, porém, não tem feito por desnecessidade - e esse acordo foi feito na convicção de que o requerido o cumpriria, o que não tem acontecido, razão porque a requerente já anteriormente solicitou a sua alteração judicial, mas sem êxito. E a requerente que era a directora de serviços na Direcção Regional de Economia do …, foi requisitada e a partir do mês de Maio de 2006 passou a exercer as funções profissionais como técnica superior na Secretaria-Geral do Ministério da Economia em Lisboa, cidade onde precisa - em absoluto - de habitação. Ora, assim como o cônjuge marido não precisa do apartamento de Lisboa, também a requerente pode prescindir do "Anexo" da Quinta … Termina pedindo que, em alteração ao acordo em alusão, lhe seja atribuído até a partilha dos bens do casal o direito exclusivo de habitar, permanecer, comer e dormir na fracção autónoma sita … (Lisboa).

O Mmo. Juiz indeferiu liminarmente o requerido, invocando que o acordo que a requerente pretende alterar foi homologado por sentença proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento e já transitada em julgado, e a excepção dilatória do caso julgado constituir fundamento para esse indeferimento (v. arts.494° alínea a) e 234°-A Cód. Proc. Civil).

Recorreu de agravo a requerente, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) O acordo de utilização da casa de morada de família celebrado no âmbito dos acordos a que se refere o art. 1775° nº 2 Cód. Civil (divórcio por mútuo consentimento) é susceptível de ser objecto de alteração...

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