Acórdão nº 2023/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
* PROCESSO Nº 2023/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELA TÓRIONo Tribunal de … corre termos uma execução movida por "A" contra "B" à qual esta deduziu oposição por embargos que foram contestados e em cuja tramitação foi oportunamente cumprido o art. 512º CPC.
E para cumprimento desse preceito, o mandatário da exequente fez expedir, em 22-11-2005, por telecópia, um requerimento probatório em 20 folhas de documentos e, posteriormente, em 28-11-2006, expediu os respectivos originais, acompanhado de um rol de testemunhas.
Recebido no Tribunal, o Mmo Juiz, perante a informação da Secção de que a telecópia não incluía rol de testemunhas, e porque decorrera já o prazo de oferecimento das provas, considerou precludido o direito de apresentação do referido rol de testemunhas e ordenou o respectivo desentranhamento e restituição à parte.
Inconformada com tal decisão, dela agravou a exequente-embargada, pugnando pela sua revogação em alegações sintetizadas nas seguintes conclusões:
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Dizer as presentes alegações respeito ao recurso de Agravo interposto pela A., ora Agravante, da Douta Decisão de fls. 429 a 431 proferida pelo Meritíssimoo Julgador a quo, nos autos supra identificados, a qual não admitiu o requerimento de oferecimento de prova a fls. 388 e 389.
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Efectivamente, com base na informação a fls. 428 de que "o fax de fls. 362 não vinha acompanhado de qualquer cópia do rol de testemunhas" decidiu o Meritíssimo Julgador a quo que "não se admite o documento de oferecimento de prova constante de fls. 388 e 389 cujo oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante se determina".
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Salvo o devido respeito, não pode a A, ora Agravante, conformar-se com tal Decisão, por a mesma não traduzir a melhor interpretação do art. 150 nº. 1 alínea c) do CPC e por a considerar violadora do dever de colaboração constante no art. 266° CPC e do direito à prova contemplado no art. 6° n.º 3 alínea d) da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem.
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Em 22 de Novembro de 2005, a A expediu efectivamente para o Tribunal, por telecópia, o seu requerimento probatório e a 28 de Novembro de 2005 expediu por correio registado para o mesmo Tribunal os originais de tal requerimento probatório.
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O douto Tribunal a quo recebeu por telecópia a folha de rosto do requerimento probatório onde se fazia menção ao requerimento probatório anexo e recebeu também os documentos que se anexavam a esse requerimento probatório.
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Da mesma forma que o Douto Tribunal a quo recebeu na íntegra os originais do requerimento probatório cuja folha de rosto fazia expressa menção a que o mesmo havia sido enviado anteriormente por fax.
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O douto Tribunal não terá recebido, contudo, duas páginas do requerimento probatório da Agravante enviado por telecópia, conforme resulta da informação de fls. 428.
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Não obstante, entre os originais do requerimento probatório de fls. 388 e ss encontram-se o rol de testemunhas, o requerido depoimento de parte, enfim, o requerimento probatório apresentado pela A ora agravante, pelo que não é justificado o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que tal requerimento não fora apresentado.
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Além de que, conforme documento gentilmente disponibilizado pela mandatária da Agravada, esta recebeu efectivamente o requerimento probatório da A, ora Agravante; em 22 de Novembro de 2005, o que é bem demonstrador da lisura e boa fé processual com que as partes têm abordado esta questão.
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Na verdade, uma eventual anomalia técnica na transmissão do aludido requerimento probatório para o Tribunal e/ou na sua recepção deve ter-se por sanada com a recepção dos respectivos originais, sendo essa a boa interpretação do disposto no artigo 150° nº 1 alínea c) do CPC e a boa composição dos interesses em litígio.
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Efectivamente, se se entende que a não apresentação dos originais da peça transmitida por telecópia consubstancia uma condição resolutiva da sua eficácia, a contrario, devem ter-se por supridas com a apresentação da referida peça as anomalias técnicas que porventura possam ter ocorrido na transmissão por telecópia.
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Em particular deve ter-se em consideração que a R. ora Agravada, teve conhecimento logo em 22 de Novembro de 2005 do teor do requerimento probatório, por meio de telecópia, não existido pois qualquer prejuízo para a esta a este respeito e reafirmando-se a boa fé da Agravante quando diz que na mesma data remeteu o requerimento probatório para o Tribunal por telecópia.
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Assim como não houve qualquer prejuízo no normal andamento do processo e dos trabalhos do Tribunal, já que o Meritíssimo Julgador a quo recebeu os originais do acto praticado por telecópia a 29 de Novembro de 2005 sendo que só por despacho datado de 06.01.2006 (isto é. mais de um mês depois) é que Meritíssimo Julgador a quo se pronunciou sobre a questão do rol de testemunhas.
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No entender da Agravante é, pois, manifesto que o Douto Tribunal a quo interpretou mal a regra do art. 1500 nº 1, alínea c) do CPC e ignorou as circunstâncias do caso concreto.
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A decisão recorrida é também inaceitável por violadora do princípio de colaboração processual inserto no artigo 2660 do CPC que se destina a "transformar o processo civil numa "comunidade de trabalho" e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados".
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Tal dever de colaboração é um poder-dever ou dever funcional, com tudo o que acarreta e que se declina em diversos deveres.
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Em particular, o Meritíssimo Julgador a quo ignorou o dever de esclarecimento que sobre si impende ao não ouvir a ora Agravante e/ou o seu Mandatário e parte contrária a este respeito.
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Assim como o Meritíssimo Julgador a quo violou o dever de prevenção a que está obrigado ao não dar assistência à Agravante.
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Acresce que o Meritíssimo Julgador a quo violou o dever de auxílio prescrito na Lei por não ter tomado qualquer iniciativa tendente a auxiliar a Agravante na superação das dificuldades encontradas no exercício do seu direito à prova.
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Nestes termos, a decisão do Meritíssimo Julgador a quo é também censurável por privar injustificadamente a A. ora Agravante, de exercer o seu direito à prova: isto é, do seu direito a desenvolver uma "actividade destinada à formação da convicção ao Tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos".
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Face aos argumentos expostos, deverá, pois, ser admitido o requerimento probatório apresentado pela A., ora Agravante: Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser dado pleno provimento ao presente recurso e em consequência revogada a Douta decisão recorrida, com todas as legais consequências.
Para além de interpor recurso de agravo, a exequente-embargada requereu ainda a prática extemporânea do acto de apresentação do rol de testemunhas com a arguição de justo impedimento.
Ouvida a parte contrária que nada disse...
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