Acórdão nº 2023/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2023/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELA TÓRIONo Tribunal de … corre termos uma execução movida por "A" contra "B" à qual esta deduziu oposição por embargos que foram contestados e em cuja tramitação foi oportunamente cumprido o art. 512º CPC.

E para cumprimento desse preceito, o mandatário da exequente fez expedir, em 22-11-2005, por telecópia, um requerimento probatório em 20 folhas de documentos e, posteriormente, em 28-11-2006, expediu os respectivos originais, acompanhado de um rol de testemunhas.

Recebido no Tribunal, o Mmo Juiz, perante a informação da Secção de que a telecópia não incluía rol de testemunhas, e porque decorrera já o prazo de oferecimento das provas, considerou precludido o direito de apresentação do referido rol de testemunhas e ordenou o respectivo desentranhamento e restituição à parte.

Inconformada com tal decisão, dela agravou a exequente-embargada, pugnando pela sua revogação em alegações sintetizadas nas seguintes conclusões:

  1. Dizer as presentes alegações respeito ao recurso de Agravo interposto pela A., ora Agravante, da Douta Decisão de fls. 429 a 431 proferida pelo Meritíssimoo Julgador a quo, nos autos supra identificados, a qual não admitiu o requerimento de oferecimento de prova a fls. 388 e 389.

  2. Efectivamente, com base na informação a fls. 428 de que "o fax de fls. 362 não vinha acompanhado de qualquer cópia do rol de testemunhas" decidiu o Meritíssimo Julgador a quo que "não se admite o documento de oferecimento de prova constante de fls. 388 e 389 cujo oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante se determina".

  3. Salvo o devido respeito, não pode a A, ora Agravante, conformar-se com tal Decisão, por a mesma não traduzir a melhor interpretação do art. 150 nº. 1 alínea c) do CPC e por a considerar violadora do dever de colaboração constante no art. 266° CPC e do direito à prova contemplado no art. 6° n.º 3 alínea d) da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem.

  4. Em 22 de Novembro de 2005, a A expediu efectivamente para o Tribunal, por telecópia, o seu requerimento probatório e a 28 de Novembro de 2005 expediu por correio registado para o mesmo Tribunal os originais de tal requerimento probatório.

  5. O douto Tribunal a quo recebeu por telecópia a folha de rosto do requerimento probatório onde se fazia menção ao requerimento probatório anexo e recebeu também os documentos que se anexavam a esse requerimento probatório.

  6. Da mesma forma que o Douto Tribunal a quo recebeu na íntegra os originais do requerimento probatório cuja folha de rosto fazia expressa menção a que o mesmo havia sido enviado anteriormente por fax.

  7. O douto Tribunal não terá recebido, contudo, duas páginas do requerimento probatório da Agravante enviado por telecópia, conforme resulta da informação de fls. 428.

  8. Não obstante, entre os originais do requerimento probatório de fls. 388 e ss encontram-se o rol de testemunhas, o requerido depoimento de parte, enfim, o requerimento probatório apresentado pela A ora agravante, pelo que não é justificado o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que tal requerimento não fora apresentado.

  9. Além de que, conforme documento gentilmente disponibilizado pela mandatária da Agravada, esta recebeu efectivamente o requerimento probatório da A, ora Agravante; em 22 de Novembro de 2005, o que é bem demonstrador da lisura e boa fé processual com que as partes têm abordado esta questão.

  10. Na verdade, uma eventual anomalia técnica na transmissão do aludido requerimento probatório para o Tribunal e/ou na sua recepção deve ter-se por sanada com a recepção dos respectivos originais, sendo essa a boa interpretação do disposto no artigo 150° nº 1 alínea c) do CPC e a boa composição dos interesses em litígio.

  11. Efectivamente, se se entende que a não apresentação dos originais da peça transmitida por telecópia consubstancia uma condição resolutiva da sua eficácia, a contrario, devem ter-se por supridas com a apresentação da referida peça as anomalias técnicas que porventura possam ter ocorrido na transmissão por telecópia.

  12. Em particular deve ter-se em consideração que a R. ora Agravada, teve conhecimento logo em 22 de Novembro de 2005 do teor do requerimento probatório, por meio de telecópia, não existido pois qualquer prejuízo para a esta a este respeito e reafirmando-se a boa fé da Agravante quando diz que na mesma data remeteu o requerimento probatório para o Tribunal por telecópia.

  13. Assim como não houve qualquer prejuízo no normal andamento do processo e dos trabalhos do Tribunal, já que o Meritíssimo Julgador a quo recebeu os originais do acto praticado por telecópia a 29 de Novembro de 2005 sendo que só por despacho datado de 06.01.2006 (isto é. mais de um mês depois) é que Meritíssimo Julgador a quo se pronunciou sobre a questão do rol de testemunhas.

  14. No entender da Agravante é, pois, manifesto que o Douto Tribunal a quo interpretou mal a regra do art. 1500 nº 1, alínea c) do CPC e ignorou as circunstâncias do caso concreto.

  15. A decisão recorrida é também inaceitável por violadora do princípio de colaboração processual inserto no artigo 2660 do CPC que se destina a "transformar o processo civil numa "comunidade de trabalho" e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados".

  16. Tal dever de colaboração é um poder-dever ou dever funcional, com tudo o que acarreta e que se declina em diversos deveres.

  17. Em particular, o Meritíssimo Julgador a quo ignorou o dever de esclarecimento que sobre si impende ao não ouvir a ora Agravante e/ou o seu Mandatário e parte contrária a este respeito.

  18. Assim como o Meritíssimo Julgador a quo violou o dever de prevenção a que está obrigado ao não dar assistência à Agravante.

  19. Acresce que o Meritíssimo Julgador a quo violou o dever de auxílio prescrito na Lei por não ter tomado qualquer iniciativa tendente a auxiliar a Agravante na superação das dificuldades encontradas no exercício do seu direito à prova.

  20. Nestes termos, a decisão do Meritíssimo Julgador a quo é também censurável por privar injustificadamente a A. ora Agravante, de exercer o seu direito à prova: isto é, do seu direito a desenvolver uma "actividade destinada à formação da convicção ao Tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos".

  21. Face aos argumentos expostos, deverá, pois, ser admitido o requerimento probatório apresentado pela A., ora Agravante: Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser dado pleno provimento ao presente recurso e em consequência revogada a Douta decisão recorrida, com todas as legais consequências.

    Para além de interpor recurso de agravo, a exequente-embargada requereu ainda a prática extemporânea do acto de apresentação do rol de testemunhas com a arguição de justo impedimento.

    Ouvida a parte contrária que nada disse...

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