Acórdão nº 1409/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1409/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", instaurou, em 31 de Maio de 2000, no Tribunal do …, uma execução para pagamento de quantia certa, contra "B", apresentando como título executivo dois cheques emitidos pelo executado, em 28.05.1999 e em 04.06.1999, nos valores, respectivamente, de 292.070$00 e de 306.532$00.

O executado embargou, em 12 de Julho de 2005, invocando que foi excedido o prazo para apresentação dos cheques a pagamento, de acordo com o art. 29° da Lei Uniforme Relativa ao Cheque e, ainda, a prescrição da acção, nos termos do art. 52° da mesma Lei.

A exequente respondeu no sentido da improcedência dos embargos, por extemporaneidade, uma vez que se mostra esgotado o prazo do art. 926º do CPC, pois o executado foi notificado para os termos da execução, em 28 de Março de 2001.

No saneador, considerou-se que os embargos foram apresentados em tempo, argumentando-se assim: Uma vez que estamos perante uma execução com processo sumário, proposta ao abrigo do D.L. n.° 274/97 de 08/10, a notificação efectuada nos autos de execução ao executado/embargante, em 22/03/2001, quando ainda não tinha sido realizada qualquer penhora nos mesmos, face ao disposto no art.° 926°, n. ° 1 do C. P. Civil, aplicável ex vi do art.° 1° do citado D.L., é um acto que a lei não admite e que pode influir na decisão da causa, pelo que está ferido de nulidade e nenhum efeito pode produzir (cfr. art. ° 201° do C. P. Civil).

Assim sendo, quer essa notificação quer as que posteriormente foram efectuadas ao executado/embargante nos autos principais são absolutamente inócuas para o efeito de considerar precludido o direito do executado/embargante a deduzir embargos à execução.

Considerando que o executado/embargante foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. ° 926°, n. ° 1 do C. P. Civil, em 28/06/2005 e a petição de embargos deu entrada em 12/07/2005, é evidente a sua tempestividade.

E, em seguida, os embargos foram julgados procedentes, por se entender extinto, por prescrição, o direito da exequente accionar o executado com base nos cheques dados à execução, uma vez que não foram apresentados a pagamento no prazo do artigo 29° da Lei Uniforme.

Inconformada, a embargada apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A notificação de 22.03.2001 não é legalmente inadmissível, para efeitos de aplicação do art. 201° do CPC.

2a. Por maioria de razão, se em processo executivo sumário é permitida a...

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