Acórdão nº 1871/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1871/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", na qualidade cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido, "B", instaurou, em 3 de Março de 2004, no Tribunal de …, uma acção de despejo contra "C" e marido "D", pedindo a resolução do contrato de arrendamento para habitação referente ao prédio urbano de um só piso térreo, com quatro compartimentos e quintal, situado em …, no denominado …, freguesia de …, concelho de …, bem como a condenação dos réus na entrega do locado, com fundamento no disposto no artigo 64° n° 1 al. d) do RAU.

Alegou, no essencial, que o seu falecido marido deu de arrendamento à ré mulher, em 1960, por contrato verbal, o referido imóvel, tendo os réus construído sobre a açoteia da casa um novo piso utilizando vigas, cobertura, tijolos, cimento e reboco, acrescentando-lhe três novas divisões, o que fizeram sem qualquer autorização.

Invocou ainda que a construção efectuada pelos réus altera substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna das divisões do prédio arrendado.

Os réus excepcionaram a legitimidade da autora, por desacompanhada dos demais herdeiros, e a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato, nos termos do art. 65° n° 1 do RAU, uma vez que as obras com tijolos sobrepostos e argamassados existem há mais de 16 anos, o que a autora conhecia, pois desloca-se ao local todos os anos; por impugnação, vieram dizer, no essencial, que o que existe na açoteia são pombais que não alteram a composição do prédio e das suas divisões, nem a estrutura do prédio ficou alterada substancialmente.

Houve resposta da autora e foi depois proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção de (i)legitimidade e a relegar para final o conhecimento da caducidade; foram também descritos os factos assentes e organizada a base instrutória.

Após julgamento, a sentença julgou improcedente a excepção de caducidade e procedente a acção, por entender que as obras realizadas, sem autorização do senhorio, alteram substancialmente a estrutura externa do prédio, tendo decretado a resolução do contrato e condenado os réus a entregá-lo à autora.

Inconformados, os réus apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A discordância quanto aos termos e sentido da douta sentença recorrida reside nos seguintes fundamentos: - discordância e impugnação quanto à resposta dada aos quesitos 1°, 10°, 11°, 18°, 19°,20°,22° e 28° da matéria de facto; - discordância e impugnação quanto à forma meramente negativa da resposta aos quesitos 10° e 11 ° da matéria de facto.

- discordância e impugnação quanto à conclusão da douta sentença de que não se encontra provado "que quer a autora, quer os seus familiares ou a senhora que passou a receber as rendas, …, tivessem conhecimento da existência dos pombais, tendo os mesmos autorizado, aceite e consentido na construção" (cf. pág. 9 da douta sentença, 1 ° parágrafo); - discordância e impugnação quanto à conclusão da douta sentença de que "as construções foram acrescentadas ao locado, na açoteia, como um primeiro andar, numa casa que inicialmente era térrea" (cf. pág. 21 da douta sentença, 5° parágrafo).

2a. Em relação ao quesito 1°, entende-se que o Tribunal a quo deveria ter respondido não provado, pelo facto de a constatação da autora quanto à existência dos pombais ter ocorrido depois do falecimento do seu marido, pelo menos há 10, 15 anos, quando começou a deslocar-se junto do locado, para receber as rendas na casa da … 3ª. Tal convicção flui dos depoimentos de parte da autora que afirma que a casa da sogra fica próximo do arrendado, que vivia lá e que via a ré lá ir e da conjugação dos depoimentos das testemunhas …, …, …, …, … e …, como fica explanado em II desta alegação, donde resulta, em síntese, demonstrado aquela proximidade da casa da sogra da autora do locado; que a autora se deslocava, depois da morte do marido, todos os anos à casa da …, junto ao locado, para receber o dinheiro das rendas; que a … recebia como sua representante e, sendo os pombais desse seu locado visíveis (cf. docs. 5 e 6 juntos à P.I., fotos), não é de todo credível que a autora não os visse.

4ª. A resposta ao quesito 10° não devia ser meramente não provado (cf. ac. STJ., de 1/10/1974: BMJ, 2400 - 230, citado em III deste recurso), mas antes explicativo, considerando o depoimento da … atrás referido, que refere as faladas deslocações anuais da autora a sua casa, junto do locado, para receber as rendas e, consequentemente, deveria o tribunal a quo ter dado como provado que a autora, anualmente, se deslocava à casa da …, que fica junto do locado, para receber tais rendas.

5ª. Pelas razões apontadas em IV destas conclusões, deveria o Tribunal a quo considerar provadas que tais deslocações ocorriam uma vez por ano, no concernente ao quesito 11°.

6a. Em relação ao quesito 18º, os elementos probatórios carreados para os autos através dos depoimentos das testemunhas, a que se aludiu em II desta peça, designadamente da …, demonstra que os pombais que não são de alvenaria se encontram na açoteia do locado há mais de 30 anos, facto que deveria ter sido atendido e dado por provado pelo Tribunal a quo.

7a. No respeitante ao quesito 19°, entende-se que foi feita prova de que a autora e a sua filha viúva já tinham conhecimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT