Acórdão nº 2162/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ALMEIDA SIMÕES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 2162/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A" demandou, no Tribunal de …, "B" e "C", pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de 5.143,18 euros, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos.
Alegou, no essencial, que segurou o transporte rodoviário de um barco de pesca, pertencente a "D" e "E", a realizar num veículo pesado de mercadorias, pela ré "C", entre o cais de Vila Nova de Gaia e o porto da Baleeira, em Sagres.
A ré transportadora havia transferido para a ré "B" a responsabilidade por danos e prejuízos causados a terceiros pelo veículo.
Durante o trajecto, e já no acesso ao porto da Baleeira, a embarcação de pesca colidiu com ramos de árvores existentes na berma da estrada, o que aconteceu por falta de atenção e de cuidado do condutor do veículo transportador, bem como por erro na selecção da estrada, o que ocasionou danos na embarcação, no montante de 3.941,28 euros, que a autora já liquidou aos respectivos proprietários.
Despendeu ainda a autora o montante de 1.201,90 euros com a inspecção e peritagem do barco.
Apesar de instadas, as rés recusam pagar à autora a quantia peticionada.
As rés contestaram no sentido da improcedência da acção, invocando a ré "B" que o seguro celebrado com a outra ré não cobre o sinistro (a apólice cobre apenas os danos provocados na mercadoria transportada decorrente de choque, colisão, capotamento ou incêndio do veículo transportador) e que, de qualquer modo, a ocorrência não resultou da condução do condutor da viatura, sendo o sinistro devido a caso fortuito ou de força maior e também imputável a culpa de terceiro responsável pelo corte das ramagens que possam constituir obstáculo ao livre trânsito; por seu turno, a ré "C" excepcionou a sua legitimidade, por haver transferido a sua responsabilidade para a ré "B", e que a culpa do sinistro recai sobre os proprietários da embarcação, os quais, tendo escolhido o percurso, omitiram o dever de informar o transportador da existência de obstáculos na via e de os sinalizar.
No saneador, considerou-se improcedente a excepção de (i)legitimidade da ré "C", tendo ainda sido descritos os factos assentes e organizada a base instrutória.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, com absolvição das rés do pedido, por força do disposto no art. 18° n° 1 do Dec. Lei 239/2003, de 4 de Outubro, por existir culpa dos expedidores (os donos da embarcação), uma vez que foram eles a escolher o percurso do transporte, não sendo previsível para o condutor da empresa transportadora que na estrada existissem ramagens que pudessem colidir com a embarcação e provocar-lhe danos.
Inconformada, a autora apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 15 de Maio de 2006 que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu as rés "B" e "C" de todo o pedido, decidindo contra o direito e os factos que impunham a procedência da acção.
Na verdade, Os Factos 2a. Foram considerados provados e não provados os factos descritos a fls. 176, 177 e 178, da douta sentença recorrida e a fls. 1, 2 e 3 destas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; O Direito 3a. Os proprietários da "…" celebraram com a 2a ré um contrato de transporte rodoviário da embarcação, cuja responsabilidade contratual do transportador se rege pelo regime jurídico previsto no Dec-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro que regula o contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias e pelo disposto nos artigos 7980, 7990 e 4870, n° 2 do Código Civil.
4a. O enquadramento dos factos no direito aplicável mostra à saciedade, o infundado da douta sentença recorrida que ofende...
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