Acórdão nº 2092/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2007

Data18 Janeiro 2007

PROCESSO Nº 2092/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Por apenso ao procedimento cautelar comum n° 1030/05 do Tribunal de …, "A" instaurou embargos de terceiro contra "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", requerentes nesse procedimento cautelar, e contra "I", e "J", requeridas no mesmo processo, pedindo, no essencial, a suspensão da medida decretada no referido procedimento cautelar e que se reconheça que todos os dispositivos de armazenamento são propriedade do embargante.

Alegou, em súmula, que no dito procedimento cautelar as requeridas foram intimadas a absterem-se de represar as águas da Ribeira de S. Cristóvão, ou por qualquer forma diminuírem o seu caudal, bem como a retirar todas as comportas e demais material susceptível de impedir, condicionar, ou reduzir o regular escoamento das águas (…), devendo os objectos removidos ficar à guarda da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

No entanto, o embargante é o arrendatário do prédio pertença da "J", de acordo com contrato outorgado em 1 de Junho de 2003, tendo sido ele quem efectuou as obras de reconstrução do açude e suportado os custos das comportas, cuja remoção foi ordenada, com a finalidade do represamento da água para rega do olival que lhe foi permitido plantar pelas autoridades governamentais competentes, e que o comparticiparam financeiramente, constituindo o açude a única forma de assegurar o regadio da exploração durante o ano, correndo o olival risco de inutilização se se verificar uma situação de seca, sendo os prejuízos na ordem do meio milhão de euros.

A petição foi indeferida liminarmente, por se entender que a diligência judicial ordenada no procedimento cautelar não justifica os embargos de terceiro; considerou ainda o senhor juiz que o embargante poderá retirar as comportas do local onde se encontram, se as partes a tal não obstarem, e que a alegação do requerente constitui incidente manifestamente incompatível com a tramitação urgente dos autos de procedimento cautelar.

Inconformado, o embargante agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Os embargos de terceiro foram tempestivamente deduzidos pelo ora recorrente.

  1. O ora recorrente tem posição de terceiro no procedimento cautelar cuja decisão foi objecto de embargos.

    3a. A decisão proferida nos autos de procedimento cautelar consubstancia uma ordem de apreensão de bens.

  2. Os direitos subjectivos do embargante serão seriamente prejudicados em caso de...

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