Acórdão nº 1579/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MANUEL MARQUES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
* ** Proc. N.º 1579/06-2 Agravo em incidente Tribunal de Família e de Menores de Faro, 2º Juízo - Proc. N.º 684/03.8TMFAR-A Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. No incidente deduzido no processo de regulação do poder paternal n.º 684/03.8TMFAR pendente no 2° Juízo do T.F.M. de Faro, em que é requerente Alice Maria………….
, veio o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, interpor recurso da decisão nele proferida, na qual foi determinado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o pagamento, desde Julho de 2005 (data em que a segurança social foi notificada para proceder à elaboração de relatório ao abrigo do disposto no art. 4º, n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/5), da quantia de € 157,13, em substituição do devedor Tomás …………., pai dos menores Tomás Vicente…………. e Marisa ……………., nascidos, respectivamente, a 28 de Abril de 1992 e 25 de Setembro de 1997.
O agravante formulou as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho do Mm° Juiz a quo ao decidir que a quantia de €157,13 é devida desde Julho de 2005, data em que a segurança social foi notificada para proceder à elaboração de relatório ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei 164/99, de 13/5, condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem ao progenitor dos menores.
2 - Entende, pois, o Tribunal que sobre o Estado-FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
3 - Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal já que o D.L. n.º 164/99 de 13/05, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.
4 - No n° 5 do art° 4° do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.
5 - A "ratio-legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, é a de assegurar as prestações de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do n.º 5 do art. 4° do D.L. 164/99 de 13/05 e não a de o Estado de substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia.
6 - Existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
7 - A Lei n.º 75/98 de 19/11 e o D.L. 164/99 de 13/05, visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar.
8 - Não é prevista na Lei 75/98 de 19/11 nem no D.L. 164/99 de 13/05 a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos.
9 - O que foi dito supra decorre do previsto no art° 9° do C.C., nos termos do qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
10 - A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.
11 - Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do C. Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.
12 - Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do art° 2006 do C. Civil, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
13 - A decisão violou, assim, o nº 5 do 4° do D.L. n.º64/99 de 13/05.
O Magistrado do Ministério Público apresentou as alegações de fls. 30 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
A Exma. Juíza sustentou a decisão proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* II. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O agregado familiar das crianças é actualmente constituído por elas próprias, pela mãe e companheiro desta.
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O rendimento mensal do agregado familiar é constituído pelo vencimento da mãe e do seu companheiro, no montante de €385,90 e €630, respectivamente.
*Dos elementos constantes do presente recurso, resultam ainda assentes os seguintes factos: a. Por sentença proferida dia 13/04/2004, transitada em julgado, o progenitor dos menores ficou obrigado a prestar a estes alimentos no valor mensal de € 150, à razão de 75 euros para cada um, a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação fixada para o ano...
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