Acórdão nº 2319/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2319/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", casado e "B", solteiro, ambos arquitectos, com domicílio na Av. …, nº … - …, Esq., em …, instauraram a presente acção contra "C", com sede na Rua …, nº …, em …, onde formularam os seguintes pedidos: 1 - Que a Ré fosse condenada a reconhecer-lhes os direitos de autor na proposta de concepção urbanística e arquitectónica para a nova Aldeia da Luz, que apresentaram ao Concurso Público Internacional, nº 3/95, lançado no âmbito da U.E.; 2 - Que fosse a Ré condenada a abster-se de utilizar, desenvolver e explorar de qualquer forma e para qualquer fim, no todo ou em parte, a referida Proposta, nomeadamente a solução nela contida de construções de diques, de aterro para salvaguarda da Aldeia da Luz; 3 - Que a Ré fosse condenada a não utilizar, desenvolver, apresentar ou divulgar, seja por que forma for, qualquer informação procedente de estudos ou pareceres elaborados sobre a solução que apresentaram, ou procedente de Concurso ou Consulta promovido sobre a mesma solução; 4 - Que a Ré seja condenada a satisfazer aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais a fixar em execução de sentença e uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a 3.000.000$00.

Na Primeira Instância foi considerada a acção procedente quanto a todos os pedidos excepto na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, que foi reduzida a 2.000.000$00.

Inconformada com tal decisão, recorreu a Ré para esta Relação, onde, por Acórdão de folhas 448 - 480 foi mantida a sentença proferida na Primeira Instância, excepto na parte em que fixou a indemnização por danos não patrimoniais, que foi reduzida a 1.500.000$00.

Novamente inconformada, recorreu a Ré para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que por Acórdão de folhas 560 - 587, julgou improcedente o recurso.

Foi instaurada execução de sentença quanto ao montante dos danos não patrimoniais, cuja quantia exequenda e juros foram pagos e, consequentemente, foi julgada extinta.

Igualmente foi instaurada execução, com prévia liquidação, quanto aos danos patrimoniais na qual, os Exequentes alegaram: A Executada pediu Pareceres quanto à viabilidade técnica e económica da solução preconizada na Proposta apresentada pelos Exequentes.

Deveria, a Executada de obter dos Exequentes a necessária autorização de utilização, pagando o que fosse determinado. Não o tendo feito, criou um dano patrimonial, tal como foi entendido nas decisões anteriores.

A proposta envolveu múltiplos estudos, levados a cabo por profissionais reputados nas áreas de engenharias hidráulica, electromecânica, civil, arquitectura, e ainda sociologia, história, arqueologia e estudos de impacto ambiental.

Atentando às normas legais aplicáveis, que descriminam, entendem que os honorários a pagar seriam de 58.380.000$00. E neste montante já estão incluídos os custos que os Exequentes terão que despender com aqueles a quem recorreram em situações pontuais, que ascenderão no mínimo a 1/3 do que perceberem.

Terminam, dizendo que a liquidação deve ser julgada procedente e a Executada condenada a pagar aos Exequentes a indemnização total de 58.380.000$00 (291.198,21 €), acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados a partir da citação.

Citada, contestou a Executada as contas, alegando: A indemnização por danos patrimoniais terá que se reconduzir ao que resultaria da autorização da utilização da obra de que os Exequentes são Autores e onde, desde logo, estarão incluídos todos os gastos, sob pena de se estar a custear a obra em si, despesas que teriam sido suportadas pelos Exequentes, mesmo que a Proposta não tivesse sido utilizada.

Deve a quantia indemnizatória ser calculada num montante a fixar em termos de equidade e de justiça.

* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Os ora exequentes instauraram, contra a ora executada, uma acção ordinária pedindo a condenação desta última a reconhecer e respeitar os seus direitos de autor e o seu exclusivo de utilização sobre a «proposta de concepção urbanística e arquitectónica para a nova aldeia da Luz» que apresentaram ao Concurso Público Internacional nº 3/95, lançado no âmbito da EU; 2 - Na supra referida acção, os exequentes pediram também que a executada fosse condenada a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais a fixar em execução de sentença e uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a Esc. 3.000.000$00; 3 - Por sentença proferida pelo Tribunal de … em 15.07.1998, a executada foi condenada a: a) Reconhecer os «direitos de autor» dos exequentes sobre a proposta identificada na acção; b) Abster-se de utilizar...

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