Acórdão nº 2668/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2007

Data11 Janeiro 2007

* PROCESSO Nº 2668/03 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", com sede na Rua …, nº …, …, requereu (25.6.1996) na Comarca do …, um procedimento cautelar de arresto contra "B" e mulher "C", residentes na Rua …, …, que fundamentou nos seguintes factos, em resumo: A requerente tem um crédito sobre os requeridos no montante de 91.107.699$00, capital e juros, tendo estes celebrado um contrato-promessa de compra e venda de dezassete prédios, sendo o preço de venda em treze prestações: O sinal de 5.187.200$00 que o promitente-comprador poderá já ter pago, e doze prestações anuais de 4.000.000$00 de que aquele poderá também já ter pago a primeira. E como os requeridos não têm outros bens, nem rendimentos, receando a dissipação daquele produto da venda, requereram o arresto dessas prestações vincendas.

Foram inquiridas testemunhas.

O Mmo. Juiz julgou provados os seguintes factos: 1) Os requeridos não são comerciantes; 2) A requerente é credora dos requeridos pelo valor de 91.107.699$00 (35.000.000$00 de capital e 52.115.782$00 de juros de mora vencidos até à apresentação do requerimento de providência cautelar); 3) Acrescem as despesas judiciais e extrajudiciais e os juros de mora vincendos até integral pagamento à razão de 23.972$00 diários; 4) Após o registo da penhora a requerente deu conta de que, ainda na vigência de um arresto de bens dos requeridos (decretado no proc. Nº …2a Secção - 2º Juízo - Comarca do …) que foram penhorados e cuja caducidade só veio a ser declarada em 8.5.1996, os requeridos celebraram um contrato-promessa com eficácia real para venda de dezasseis dos dezassete prédios penhorados na execução, tendo prometido vender esses bens a "D" e mulher "E"; 5) Os quais registaram esse contrato-promessa antes de ser decretada a penhora na execução, mas já após a citação dos requeridos para os termos da mesma; 6) Ao registo do contrato-promessa foi atribuído carácter definitivo; 7) A promessa de compra e venda não tem prazo de validade, nem prevê data para a celebração da escritura; 8) O preço fixado no contrato-promessa é pago em treze prestações; 9) O sinal é no valor de 5.187.200$00 com a sua celebração; 10) E doze prestações anuais de 4.000.000$00 cada, tendo-se já vencido a primeira em 1.12.1995, e vencendo-se as restantes no dia 1 de Dezembro de cada um dos doze anos seguintes; 11) Os requeridos não têm outros bens; 12) A única forma de a requerente vir a ressarcir-se é através do produto da venda prometida; 13) Os requeridos já receberam a quantia global de 9.187.200$00, não depositaram qualquer quantia à ordem da execução, nem nada pagaram à requerente por conta da dívida exequenda.

O Mmo. Juiz julgou verificar-se a probabilidade da existência do crédito da requerente e o "periculum in mora" por haver perigo de aquele não obter satisfação, e deferiu a requerida providência e ordenou a notificação dos promitentes-compradores "D" e mulher "E" para depositar à ordem do processo o valor das prestações vincendas e respectivos juros à taxa anual de 15%, nas respectivas datas de vencimento.

Esta decisão foi notificada pessoalmente aos requeridos nos dias 9.8.1996 e 14.10.1996 (v. fls.53 e 65). Foi notificada também pessoalmente àqueles promitentes-compradores no dia 5.8.1996 (v. fls.50).

A requerente do procedimento cautelar no requerimento (fls.259) que apresentou no dia 16.12.1996 veio dizer que os promitentes-compradores apesar de notificados para o depósito, não o fizeram, e requereu que fossem notificados nos termos e para os efeitos da parte final do art. 856° nº 2 Cód. Proc. Civil.

O Mmº. Juiz por despacho (fls.328) que proferiu no dia 13.2.1997, deferiu o requerido e mandou notificar os promitentes-compradores " ... para os efeitos do disposto na parte final do nº 2 do art. 856° Cód. Proc. CiviL.", ou para procederem ao depósito.

Notificados, estes vieram no dia 21.2.1997 dizer (v. fls. 330 a 332) que, "tendo sido notificados para os termos e efeitos do disposto no art. 856° nº 2 Cód. Proc. Civil ex vi do art.402° do mesmo diploma" não há quaisquer valores a depositar à ordem do Tribunal. Esclareceram que são os proprietários de sete prédios que tinham prometido comprar e que os requeridos tinham prometido vender (tendo a respectiva escritura pública de compra e venda sido celebrada no dia 28.11.1996), e que outros prédios foram adquiridos por outras pessoas.

"A" pronunciou-se sobre este requerimento e defendeu que, tendo os requerentes sido notificados para os termos do art.856° Cód. Proc. Civil, como nada declararam deverá considerar-se reconhecida a existência do crédito, pelo que deverão proceder aos depósitos para que foram notificados.

O...

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