Acórdão nº 1695/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1695/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" e "B" instauraram, em 15 de Novembro de 2005, no Tribunal de …, uma acção de despejo contra "C", pedindo a resolução do contrato de arrendamento para comércio referente ao prédio sito na Avenida …, nº 73, r/chão e 1 ° andar, em …, com fundamento na falta de pagamento das rendas respeitantes aos meses de Março a Novembro.

Em síntese, alegaram que a renda mensal, desde Março de 2004, era de 612,16 euros, que o réu depositava numa conta bancária da qual as autoras são titulares; no entanto, por carta de 10 de Janeiro de 2005, a 1ª autora comunicou ao réu que a renda passaria a ser de 627,47 euros, a partir de Março de 2005, por aplicação do coeficiente legal de actualização, mas o réu não procedeu ao depósito da renda actualizada, pelo que estão vencidas e parcialmente em dívida as rendas de Março a Novembro de 2005, no valor de 137,79 euros.

O réu defendeu-se invocando que foi, por lapso, que não procedeu ao depósito da renda actualizada nos meses de Março a Outubro de 2005, tendo efectuado, no prazo da contestação, o depósito, na Caixa Geral de Depósitos, da quantia de 183,72 euros, correspondente ao valor em dívida, acrescido de indemnização de 50% do que era devido.

Na resposta, as autoras aceitaram que os depósitos efectuados pelo réu pelo valor anterior à da actualização respeitam apenas aos meses de Março a Outubro de 2005, mas entendem que o depósito não é liberatório, dado que o depósito devia respeitar a 50% do valor das rendas e não a 50% da diferença entre o valor da renda antiga e o da renda actualizada.

No saneador, a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido, por se entender que havia caducado o direito a pedir a resolução fundado na falta de pagamento das rendas.

Inconformadas, as autoras apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A sentença violou, por deficiente interpretação e/ou violação, os artigos 10410 nº 2 e 1048º do CC.

  1. Ao continuar a depositar na conta bancária das autoras os montantes correspondentes à renda antiga, já na vigência da nova renda, devidamente comunicada, o réu incumpriu a sua obrigação de pagamento da renda no tempo e modo devido, entrando em mora.

  2. Tal mora respeita à totalidade da nova renda.

  3. Os montantes depositados não são um pagamento parcial da nova renda, mas um pagamento indevido da anterior renda.

  4. Assim, embora ao usar a possibilidade excepcional de depósito das rendas no...

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