Acórdão nº 2085/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2007

Data11 Janeiro 2007

* PROCESSO Nº 2085/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" instaurou, no Tribunal da …, uma acção de despejo contra "B", pedindo a resolução de dois contratos de arrendamento para comércio referentes ao rés-do-chão e ao 1 ° andar do prédio sito na Rua …, nºs 53 e 55, na …, com fundamento na falta de pagamento das respectivas rendas.

Pediu ainda a condenação do réu no despejo imediato dos locados, no pagamento das rendas vencidas e vincendas e na indemnização de 878,48 euros correspondente aos danos provocados no chão do 1 ° andar.

Na contestação, o réu confessou a falta de pagamento das rendas, mas alegou ter feito depósito das rendas em atraso, acrescidas de 50%, relativamente ao 1° andar.

E deduziu reconvenção a pedir a condenação da autora no pagamento da quantia de 7.500,00 euros, acrescida de juros moratórios e da sanção compulsória prevista no art. 829°-A n° 4 do CC, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe advieram do mau estado de conservação dos dois locados.

No saneador, conhecendo de mérito, o senhor juiz decretou a resolução do contrato de arrendamento referente ao rés-do-chão e determinou o imediato despejo desse locado, mandando prosseguir os autos para conhecimento dos demais pedidos da acção e da reconvenção.

O processo continuou a ser tramitado e, a certa altura, a autora veio requerer o despejo imediato do 1° andar, nos termos do artigo 58° do RAU, invocando que, na pendência da causa, o réu não pagou as rendas entre Setembro de 2003 e Junho de 2005.

Ouvido o réu, aceitou que se encontram em dívida algumas rendas, mas que não está obrigado a pagá-las enquanto a autora não proceder às necessárias obras no locado, o que obsta ao despejo imediato do 1 ° andar.

O senhor juiz julgou depois procedente o incidente, decretando o despejo imediato do 1 ° andar.

Inconformado, o réu apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Assiste ao réu o direito de não pagar as rendas do locado, enquanto a autora não realize as obras de conservação a que foi obrigada pela Câmara Municipal da … e não seja efectuada eventual compensação com o montante peticionado na reconvenção.

  1. Dispõe o artigo 428° do Código Civil que, "se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo".

  2. O réu só deixou de pagar as rendas...

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