Acórdão nº 2212/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2007

Data11 Janeiro 2007

* PROCESSO Nº 2212/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIONo Tribunal de … foi proposta por "A" acção de processo sumário contra "B" com vista à condenação deste no pagamento àquela da importância de Esc: 788.116$00 referente às taxas de manutenção em dívida, acrescida dos juros legais devidos até ao integral pagamento os quais totalizam até 30 de Junho de 1999 o montante de Esc: 266.487$00, relativo às semanas 6, 10, 21, e 33 do Apartamento 115 do Apartamento-Hotel … de cujo direito real de habitação periódica é promitente titular.

O Réu defendeu-se por excepção (incompetência territorial da comarca de Albufeira) e por impugnação, requerendo a intervenção principal provocada de "C" e deduzindo reconvenção contra a Autora e contra esta interveniente para que sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$, acrecida de juros, até esta data (10-1-00), do montante de 151.438$, e os vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, valor aquele que teria pago ao abrigo de um contrato-promessa de compra e venda de DRHP que teria sido resolvido por si por incumprimento da "C" e cujo reembolso reclama.

A Autora respondeu à excepção e ao pedido de intervenção e contestou a reconvenção.

Decidida a incompetência territorial da comarca de … por competente ser a de …, veio tal despacho a ser revogado por esta Relação, em acórdão de 09-05-2002, julgando-se competente o tribunal de … No despacho saneador, foi julgada a acção improcedente e absolvido o réu do pedido e não admitidos a reconvenção e a intervenção principal.

Em novo recurso, desta vez do Réu, esta Relação revogou a decisão recorrida no que concerne à não admissão da reconvenção e do pedido de intervenção.

Ordenado o prosseguimento do processo para o conhecimento da reconvenção com admissão da intervenção principal provocada, foi a chamada citada editalmente e, não comparecendo em juízo, foi citado o MP que não contestou.

Prosseguiu o processo com novo despacho saneador e reconhecimento da controvérsia de todos os factos articulados pelo reconvinte e pela reconvinda.

Realizou-se mais tarde a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a reconvenção improcedente contra a "A" e absolvendo esta do respectivo pedido, mas procedente contra a interveniente "C" que, por isso foi condenada a pagar pagar ao R. a quantia de dez mil oitocentos e setenta e dois euros e catorze cêntimos, acrescida de juros de mora (desde hoje, à taxa de 4%, sobre 7.481 ,97€) até integral pagamento.

Inconformado, apela o Réu para que a "A" seja igualmente condenada, em alegações que finaliza com as seguintes conclusões: A - "C", no contrato-promessa que celebrou com o ora apelante e sua esposa apresentou-se como agente da A., ora reconvinda: "na qualidade de agentes do Hotel Apartamento …, de que é proprietária a empresa "A", que identifica perfeitamente (doc. N º6 junto com a contestação-reconvenção.

B - O apelante e sua esposa acreditaram na qualidade em que a "C" interveio e em que a "A", à qual já tinham comprado quatro direitos reais de habitação periódica, assumiria as responsabilidades emergentes do contrato a celebrar.

C - "A" reconhece (doc. Nº 5 junto com a contestação-reconvenção que "celebrou em Junho do corrente ano (l998) com a "C" um contrato que permitia a esta celebrar contratos-promessa de compra e venda de direitos reais de habitação periódica neste empreendimento", ou seja, no Hotel Apartamento …".

D - "A" foi informada pela "C", de que esta tinha prometido vender ao apelante e sua esposa, a semana 38, no apartamento 216, no dia 14/07/1998 (carta que a "A" endereçou ao reconvinte "B"- doc. N" 5 da contestação-reconvenção) .

E - Constata-se, através da fotocópia do contrato-promessa recentemente junto aos autos (fls. 325 a 329), celebrado entre a "A" e a "C", que esta dispunha de poderes, conferidos por aquela, para prometer vender, a quem entendesse, direitos reais de habitação periódica no referido Hotel-Apartamento … F - Mostra-se do contrato celebrado entre a "A" e a "C" e do celebrado entre esta e o apelante e esposa que a "C" podia receber, como efectivamente, recebeu, a quantia de 1.500 contos acordada, recebendo a "A" a...

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