Acórdão nº 2169/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2169/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" e marido "B", "C" e marido "D" instauraram, no Tribunal de …, um procedimento cautelar comum contra "E", pedindo que a requerida seja condenada a entregar-lhes quatro fracções autónomas, que identificaram, bem como o mobiliário aí existente e um veículo automóvel da marca Audi, que a mesma requerida recusa entregar-lhes. No essencial, vieram dizer que os referidos bens eram propriedade do seu falecido irmão, "F" e que as requerentes "A" e "C" são únicas e universais herdeiras e legatárias desses bens, receando as requerentes que a requerida dê de arrendamento os imóveis e que dos mesmos retire os móveis e que circule com o veículo, desgastando-o e fazendo perder valor, causando-lhes a conduta da requerida lesão grave e dificilmente reparável.

Sem audição da requerida, foram produzidas as provas apresentadas pelos requerentes e depois foi proferida decisão a considerar que o procedimento cautelar adequado é o de arrolamento e a julgar parcialmente procedente o arrolamento, determinando que a requerida entregue o veículo Audi aos requerentes e que se proceda ao arrolamento de todos os objectos e equipamentos que compõem as quatro fracções autónomas, indicando a requerida como depositária.

Para tanto, deram-se como indiciados os seguintes factos: 1. Em 13.09.2005, faleceu "F", com última residência habitual na Rua …, nº 104 B, em …, no estado de solteiro, sem filhos, sem ascendentes vivos, deixando testamento público lavrado em 15.02.1995 no Cartório Notarial de … 2. Através desse testamento legou, por conta da sua quota disponível: a) à requerente "A": - a fracção autónoma designada pela letra "X", correspondente ao quarto andar frente esquerdo, tipo T2, destinado a habitação, com direito a utilização de lugar para veículo na cave, designado por número 27, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida … ou …, Edifício …, no lugar e freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho sob o artigo 2108 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01371/940920- X; - a fracção autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao quarto andar frente direito, tipo T0, destinado a habitação, com direito a utilização de lugar para veículo na cave, designado por número 28, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida … ou …, Edificio …, no lugar e freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho sob o artigo 2108 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01371/940920-Z; b) à requerente "C": - a fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao segundo andar direito tardoz (porta B), tipo T1, destinado a habitação, com lugar para estacionamento na cave com o número 6, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, no lugar e freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho sob o artigo 1668 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00801/040989-H; - a fracção autónoma designada pela letra "L", correspondente ao segundo andar esquerdo frente (porta C), tipo T1, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, no lugar e freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho sob o artigo 1668 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00801/040989-L.

  1. Através do mesmo testamento, "F", no caso de sua mãe lhe não sobreviver, como sucedeu, instituiu do remanescente de todos os seus bens suas únicas herdeiras as suas irmãs, ora requerentes.

  2. A mãe do falecido "F", "G", faleceu em 09.01.2004.

  3. As requerentes são, além de legatárias, as únicas e universais herdeiras do falecido "F", tendo sido lavrada a respectiva escritura de habilitação de herdeiros em 28.11.2005, no Cartório Notarial de … 6. As requerentes são as únicas titulares da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de "F".

  4. Do acervo da herança aberta por óbito de "F" faziam parte as quatro fracções autónomas descritas em 2.

  5. A propriedade dessas mesmas quatro fracções encontrava-se, à data da morte de "F", inscrita a favor deste na Conservatória do Registo Predial de …, pelas inscrições G-1, desde 18 de Fevereiro de 1991, no que respeita às fracções designadas pelas letras "L" e "H", e desde 08 de Novembro de 1994, no que respeita às fracções designadas pelas letras "X" e "Z".

  6. Actualmente, a propriedade das mesmas encontra-se inscrita a favor das requerentes, pelas inscrições G-2.

  7. "F", desde que as comprou e enquanto foi vivo, sempre usou as referidas fracções na convicção de que as mesmas lhe pertenciam, praticando relativamente às mesmas todos os actos normalmente praticados pelos proprietários, determinando o uso das mesmas e suportando os respectivos encargos [1] .

  8. Teor dos documentos de fls. 22 a 38, 42 a 46 e 70 a 103 dos autos certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial de …, pela Repartição de Finanças de … e certidões das escrituras de compra e venda, todas relativas às quatro fracções autónomas supra identificadas - que aqui...

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