Acórdão nº 2344/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2006

Data19 Dezembro 2006

* PROCESSO Nº 2344/06ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Nos autos de regulação do exercício do poder paternal das menores "A" e "B", filhas da requerente "C" e do requerido "D", procedeu-se a uma Conferência de Pais, durante a qual não foi possível obter acordo quanto ao exercício do poder parental.

A senhora juiz ouviu os pais e consignou na acta: Requerente e requerido não estão de acordo quanto ao exercício do poder paternal; de acordo com a versão da requerente, o casal está separado de facto desde 1 de Maio de 2004, encontrando-se a mesma a viver com as filhas no …. O requerido, por seu turno, afirma que essa situação não corresponde à realidade, encontrando-se o casal a residir em Azeitão em coabitação.

E, em seguida, nos termos do artigo 1570 da OTM, decidiu regular provisoriamente o seguinte: 1. As menores ficarão provisoriamente à guarda e cuidados da mãe, que exercerá sobre elas o poder paternal.

  1. O pai poderá visitar as menores e tê-las consigo aos fins de semana, de 15 em 15 dias, comprometendo-se a ir buscá-las a casa da mãe, aos sábados, entre as 10.00 e as 11.00 horas, e entregando-as no mesmo local, no domingo, até às 21. 00 horas.

  2. As menores poderão ainda passar 15 dias das férias de verão na companhia do pai, mediante combinação prévia com a mãe.

  3. O pai contribuirá a título de alimentos para o sustento das menores com a quantia de 350,00 euros para ambas, a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de desconto directo no seu vencimento, para a conta de que a mãe é titular com o NIB … Inconformado, o requerido agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1 - A douta decisão violou o disposto no artigo 668°, b) do CPC, por carecer de fundamentação.

2 - Não foram observados os artigos 1901°, 1905°, n° 2 e 1906° do CC, por não existir fundamento para a regulação provisória e a atribuição do exercício do poder paternal e guarda à mãe.

3 - A sentença é nula por não ter especificado os fundamentos de facto e de Direito que justifiquem a decisão, nos termos do disposto no artigo 668°, b) do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1570 e 1610 da OTM.

4 - Não se observou o que dispõem os artigos 1901°, 1905°, n° 2, 1906°, 1907° e 1909° do CC e artigo 180° do OTM, por não existir fundamento para a regulação e atribuição do exercício do poder paternal e guarda à mãe, uma vez que não foi dado como provado que há separação de facto entre os progenitores.

5 - A douta decisão violou o disposto no art. 1407° nº 7...

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