Acórdão nº 816/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 816/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" demandou, no Tribunal de …, "B" e "C", agora com a denominação "D", pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de 49.000,00 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em resultado de um acidente de viação.

Valorou em 14.000,00 euros os danos não patrimoniais, em resultado dos sofrimentos que suportou e ainda suporta, e em 35.000,00 euros os danos patrimoniais, devido à incapacidade de que é portador por extracção do baço e lesão crónica no joelho direito.

Pediu também a condenação das rés em quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa ao que despender com nova operação ao joelho.

Alegou, em síntese, que seguia como passageiro no motociclo de matrícula …-…-0D, segurado na ré "D", que foi embater no veículo automóvel ligeiro matrícula LJ-…-…, segurado na ré "B", quando este pretendeu mudar de direcção, sem ter parado antes de efectuar a manobra, nem efectuado qualquer sinal; após a colisão, o motociclo despistou-se e foi embater num muro. Descreveu ainda os danos sofridos.

A ré "B" contestou no sentido da improcedência da acção, por ter sido o condutor do motociclo quem deu causa ao acidente.

Também a ré "D" contestou no sentido da improcedência da acção, invocando que foi o condutor do veículo automóvel ligeiro quem deu causa ao acidente, salientando que não vêm alegados factos dos quais possa retirar-se a culpa do condutor do motociclo.

Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto relevante, procedeu-se depois a julgamento e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, absolvendo do pedido a ré "B" e condenando a ré "D" a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a quantia de 14.000,00 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, bem como no que vier a ser liquidado em execução, a título de danos patrimoniais futuros, consistentes no custo de despesas médicas e de intervenções cirúrgicas (artroscopia e reparação cirúrgica) ao joelho direito que o autor venha a ter de efectuar como resultado dos danos sofridos no acidente de que foi vítima.

Inconformada, a ré "D" apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1 - O presente recurso é interposto relativamente à matéria de facto e à matéria de direito; 2 - Relativamente às circunstâncias do acidente, foi ouvido o A., como depoente, e inquiridas as testemunhas … e …; 3 - O depoente, autor da acção e transportado no veículo seguro na ora recorrente, disse, em síntese, que iam a ultrapassar um veículo que circulava atrás do LJ, que o condutor do motociclo fez pisca, que o condutor do LJ virou de repente para a esquerda, que o veículo que seguia atrás do LJ, e que estavam a ultrapassar, seguia a cerca de 3 metros do LJ, que o condutor do LJ não se apercebeu da ultrapassagem, que não viu qualquer sinalização deste veículo e que, quando o LJ virou, encontravam-se a 5/10 metros de distância - registo magnético de voltas 0000 até 1146 do lado A, cassete nº. 1; 4 - A testemunha … foi perito averiguador da Ré "B" e, possivelmente, por essa situação, o seu depoimento foi parcial.

Disse que entre ele e o LJ seguiam à frente dois ligeiros, que, apesar disso, viu o LJ com o pisca ligado, que se apercebeu pelo espelho retrovisor que o motociclo ultrapassava vários veículos, que o seu veículo e os veículos à sua frente se encontravam parados, que quando o LJ virou para a esquerda o motociclo encontrava-se a 12/15 metros, que este seguia a uma velocidade da ordem dos 60 Kms/hora. Relativamente aos ziguezagues, o seu depoimento foi vago e sem qualquer concretização de circunstâncias - registo magnético de voltas 1149 até 1740 do lado e de voltas 0000 até 1631 do lado 8, cassete nº. 1; 5 - A testemunha …, por seu turno, confirmou a participação do acidente, mas disse que a descrição do acidente foi feita apenas com base nas declarações do condutor do L.J - registo magnético de voltas 0000 até 0769 do lado A, cassete nº. 2; 6 - Dado que, do processo, constam todos os ementas de prova e que os depoimentos se encontram gravados, a apelante requer que a Relação, ao abrigo do disposto no artº. 712.°, nºs. 1 al. a) e 2 do C. P. C., reaprecie a matéria de facto e, em consequência, dê como não provados os factos constantes dos nºs. 1.27, 1.28, 1.31, 1.32 e 1.33; 7 - Requer, também, que sejam dados como provados: - que "o LJ virou repentina e inesperadamente para a esquerda" quesitos 1º e 4º. (parte); - que "o condutor do LJ não verificou que estava a ser ultrapassado" resposta negativa ao quesito 28.°, formulado negativamente; - que "o condutor "E" sinalizou a manobra de ultrapassagem do veículo LJ". - quesitos 30 e 35; - que "o veículo LJ fosse conduzido por "F", no interesse, por ordem e sob a direcção da sua proprietária, "G" - quesito 37; 8 - As lesões e danos apurados resultaram apenas do exame pericial colegial médico, cujo relatório se encontra junto aos autos, uma vez que não foi produzida prova testemunhal; 9 - Os médicos responderam, por unanimidade, entre outros aos quesitos 13.° e 14.° - relatório de fls.

10 -Em consequência, e por não haver nenhum complemento de prova testemunhal, deve considerar-se provado, relativamente ao n°. 1.22 com referência ao quesito 13.°, que o A. sofreu dores, e não muitas dores, e, relativamente ao quesito 14.0 e ao nº. 1.23, que o A...

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