Acórdão nº 2078/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ABRANTES MENDES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação Cível n.2078/06-3 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de insolvência pendente no Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Sor sob o n.490/05.5TBPSR em que são requeridos ANTONIO………… e mulher ILDA ………….

, vieram os requeridos interpor recurso da decisão proferida de fls.11 a 24 dos autos, através da qual foi declarada a insolvência dos requeridos.

*Admitido o recurso por despacho de fls.28, os recorrentes apresentariam as competentes alegações em cujas conclusões sustentam, em síntese: 1. Os imóveis indicados no requerimento inicial da insolvência e constantes da alínea M) dos factos provados já não fazem parte do património dos devedores em virtude de terem sido vendidos em processos judiciais, sendo certo que um deles - o identificado na alínea R) - o foi já no decorrer do processo de insolvência, no âmbito de uma execução fiscal que correu termos na Repartição de Finanças de Ponte de Sor (cfr. alínea R) dos factos provados).

  1. O património dos devedores ficou reduzido ao bem móvel identificado na alínea FF) dos factos provados, ao qual em 2002 foi atribuído o valor de € 8.000,00, o qual hoje seguramente já não atingirá esse valor.

  2. Em função da diminuição superveniente do património dos devedores, estes requereram a aplicação do incidente de insolvência com carácter limitado nos termos do art. 39° do CIRE por se entender que as dívidas da massa insolvente e aquelas elencadas no art. 51º do CIRE seriam de montante superior ao valor do bem móvel atrás referido.

  3. A aplicação daquele regime (o art. 39° do CIRE) fez depender aplicação do mesmo do facto do património dos devedores ser inferior às dividas previsíveis da massa insolvente, devendo o tribunal apreciar a aplicação desse regime na sentença de declaração de insolvência (art. 39° do CIRE).

  4. Não consta dos factos provados e nem noutro lugar da douta sentença qual o valor previsível das dividas da massa insolvente, pelo que nunca o tribunal poderá aferir a aplicação daquele regime pois não existem factos nos autos que suportem tal conclusão, daí que a douta sentença violou o art. 664° do C.P. C. por assentar em conclusões sem suporte factual.

  5. O tribunal na douta sentença discorreu sobre o modo, o procedimento e âmbito de aplicação do art. 39° do CIRE sem que nunca tivesse explicado porque motivo o não aplicou ao caso dos autos, o que conduz à nulidade de falta de fundamentação que se argui nos termos do art. 668° n° 1 b) do CP. C.

  6. Ora, tendo o tribunal que apreciar a aplicação do regime de insolvência com carácter limitado, devia ter ordenado a realização de uma conta previsível dos custos da massa já que nos termos do art. 39° do CIRE, porque suscitado, era na sentença o momento processual para decidir a questão.

  7. Ao assim...

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