Acórdão nº 110/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 110/06-3 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, Luís ……….., casado, residente na Avenida Vale Milhaços,……………, demandou Armando …………, casado, morador na Rua da Moagem,……………, pedindo que se decrete o despejo imediato dos prédios urbanos, sitos em Foros da Branca, freguesia …………… - casas de rés-do-chão com um compartimento ou divisão, destinada a comércio -, um deles inscrito na matriz sob o art. 289, tendo o outro declaração para inscrição, datada de 14 de Abril de 2004, com fundamento no não pagamento das rendas, acrescido de condenação no pagamento das mesmas, as vencidas, no montante de € 1.915,16 (383.955$00) - operada a compensação com um débito do demandante para com o demandado, no valor de € 400,81 (80.355$00) -, e vincendas, até à efectivação do despejo, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da acção.

Após a citação do Réu e devido à circunstância deste ter entregue as chaves dos prédios acima mencionados, a instância foi julgada extinta, relativamente ao pedido de despejo, prosseguindo a mesma na parte referente o pagamento das rendas.

O Réu deduziu oposição, refutando, em sede de defesa directa, os factos alegados, votando, a final, pela improcedência do pedido.

Formulou ainda pedido reconvencional, reclamando o pagamento da importância de € 13.317,90 (2.670.000$00), a título de benfeitorias realizadas nos objectos locados, alegando, para o efeito factos que, em seu entender, fundamentam a procedência deste pedido.

O Autor/reconvindo contestou, manifestando-se pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferida sentença, decidindo-se: "Julgar procedente o pedido indemnizatório e compensatório deduzido contra o R., condenando-se o mesmo no pagamento ao A. do montante de Euros: 1.171,68 (mil cento e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação, pelos prejuízos decorrentes da não entrega das chaves, até efectivo e integral pagamento; julgar improcedente o pedido reconvencional indemnizatório deduzido contra o Autor, no que respeita às despesas suportadas pelo R. relativas ao imóvel mencionado em B), no montante global de Euros: 4.020,33, absolvendo-se o Autor, nesta parte, do pedido reconvencional; julgar procedente o pedido reconvencional indemnizatório deduzido contra o Autor, no que respeita às despesas suportadas pelo R. relativas ao imóvel mencionado em A), no montante global de Euros: 2.638,65 (dois mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) condenando-se o A. no pagamento, ao Réu, do aludido montante, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de notificação do pedido reconvencional, até efectivo e integral pagamento".

Inconformado com esta decisão, na parte em que julgou procedente o pedido reconvencional, interpôs o Autor Luís ……… presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - O Tribunal a quo errou ao considerar provada a matéria constante dos quesitos 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 26º, 27º e 28º; - O Tribunal a quo errou ao considerar não provada a matéria constante dos quesitos 31º, 33º e 34º; - O Tribunal a quo errou, ainda, na fundamentação da decisão ao referir na 2ª folha, último parágrafo, e na 3ª folha, primeiro parágrafo: "No que respeita aos factos 10º a 28º, a convicção do Tribunal baseou-se na prova carreada pelo Réu, desvalorizando-se a produzida pelo Autor (testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Claudino). A resposta a esta matéria deve ser concatenada com a vertida no 34º (.) facto probando, relevando de igual modo a prova produzida em contrário pelo Réu. Atenta a expressão "apenas" vertida nesses factos probandos, a conclusão foi pela não prova dos mesmos, dada a prova de que se efectuaram mais obras que as referidas nos quesitos nos ids. locais"; - O Autor discorda da sentença, 14ª folha, na parte final, ao referir: "Por outro lado, a mencionada nulidade também não influirá na ressarcibilidade dos montantes peticionados e reconvenção. Tais montantes são devidos a título de benfeitorias e, não se aplicando o respectivo regime, a título de enriquecimento sem causa. (…) No que respeita aos montantes despendidos no imóvel mencionado em a) nos valores de Euros: 498,8; 623,5; 174,58; 448,92; 29,93; 374,1 e 488,82, no montante global de 2.638,65, para além de se ter provado a existência de autorização para as mencionadas obras, verifica-se que não se estipulou a respectiva irressarcibilidade, pelo que, atendendo ainda ao vertido nos factos 26º e 28º, o aludido montante é devido, valendo aqui as considerações supra vertidas"; - O Tribunal a quo errou ao julgar a matéria de facto, violando o art. 653º, nºs 1, 2 do Cód. Proc. Civil, e errou ao interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, violando os arts. 659º, nº 2, do Cód. Pro. Civil, e, nº1 e nº 2, do art. 1043º, nº 2, do art. 1273, nº 3 do art. 216 do Cód. Civil; O Réu/ reconvinte não contra alegou.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das...

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