Acórdão nº 1559/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1559/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede na …, nº …, em …, instaurou a presente acção contra "B", com sede na Rua , em …, alegando: A Autora dedica-se à produção industrial de componentes para a indústria automóvel desenvolvendo paralelamente, uma actividade de prestação de serviços de parqueamento, preparação, reparação e coordenação da logística de automóveis novos e usados para venda (Buy-Backs).

Em tal âmbito a Autora forneceu à Ré serviços de reparação no valor de 29.748,79 €, conforme facturas que junta, que deviam ser pagas no prazo de 30 dias após emissão das mesmas.

Vencidas e não liquidadas, solicitou a Autora o pagamento e, como tal não ocorreu, lançou juros em notas de débito, que à data da entrada da acção ascendiam a 22.878,27 €.

Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia em dívida nas facturas, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Citada, contestou a Ré, alegando: POR EXCEPÇÃO À data dos serviços prestados e referenciados nas facturas, a Ré não era a proprietária dos veículos identificados, nem a Ré pediu a prestação de tais serviços.

É, pois, a Ré parte ilegítima.

POR IMPUGNAÇÃO A Ré não pagou o pagamento dos serviços referidos nas facturas, pois que nem os solicitou nem é proprietária das viaturas, isto como por diversas vezes deu conhecimento à Autora.

Termina concluindo pela absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.

Replicou a Autora, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e indemnização nunca inferior a 4.000,00 €.

Treplicou a Ré concluindo como na contestação e pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.

No despacho saneador, as partes foram julgadas legítimas.

Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A A. é uma empresa que se dedica à produção industrial de componentes para a indústria automóvel, desenvolvendo paralelamente, uma actividade de prestação de serviços de parqueamento, preparação, reparação, e coordenação da logística de automóveis novos e usados para venda (Buy-Backs).

2 - A A. enviou à R. as facturas nºs 970-P com a data de emissão de 20.5.96 e data de vencimento a 19.6.96, no valor de 14.295,67 €; 1392-P com data de emissão de 31.7.96 e data de vencimento a 30.8.96, no valor de 6.483,80 euros e 1393-P, com data de emissão de 31.7.96 e data de vencimento a 30.8.96, no valor de 8.969,32 euros.

3 - Aos 24 de Maio de 2001, lançou Nota de Débito nº 82, relativa a juros de mora, no período compreendido entre a data de vencimento das facturas e a data de emissão da nota de débito no montante total de 15.988,70 €.

4 - A A. prestou e forneceu à Ré parte dos serviços de reparação constantes das facturas referidas em 2, num montante de 2.000.898$00.

5 - Os serviços constantes das facturas foram requeridos e contratados à A. pela gerência da R., designadamente pelo seu sócio gerente "C".

Perante tal factualidade, foi a Ré condenada a pagar à A. o montante de 9.980,44 € (2.000.898$00), acrescida de juros desde 24.05.2001 e até integral pagamento.

Com a sentença não concordou a Ré, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O Mm.o Juiz " a quo ", deu apenas como provado que a autora forneceu à ré parte dos serviços de reparação constantes das facturas, pelo que, contrariamente ao que consta da douta decisão ora Recorrida, a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada e não "totalmente procedente, por provada (...). ".

2 - Face ao exposto, requer-se desde logo ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que, nos termos do art.º 667 do CPC, se digne proceder à respectiva rectificação da sentença.

3 - Acresce que, embora o Tribunal a quo considere apenas como provado que a A. forneceu à R. parte dos serviços de reparação constantes das facturas juntas aos autos, não esclarece de entre os serviços constantes das facturas quais os que considera provados e não provados, nem qual a prova em que se baseia tal distinção.

4 - A sentença apenas refere que: " Provando-se que a autora prestou e forneceu à ré parte dos serviços de reparação constantes das facturas referidas em 2), num montante de 2.000.898$00 (dois mil oitocentos e noventa e oito escudos), será esse o valor a atender pelo Tribunal (...). " 5 - Estamos perante uma situação de falta absoluta de fundamentação que justifique tal decisão, pelo que, para os devidos efeitos, se requer que seja considerada nula a sentença recorrida, nos termos do art. 668 nºs 1 alínea b), 3 e 4 do CPC.

Sem conceder, ainda se dirá que, 6 - Ora, a sentença recorrida considerou como provados factos que, atendendo aos elementos probatórios dos presentes autos, não se poderão considerar como tal, existindo erro notório na apreciação da prova.

7 - Refere a douta sentença que "C", gerente da Ré, "confirmou ter participado numa reunião com o administrador da Autora (reunião confirmada, igualmente, por "D") (...), na qual chegaram a acordo quanto ao preço dos serviços a prestar pela autora na reparação dos veículos da ré." 8 - Mais se refere que o depoente "C", confessa que os serviços de reparação foram solicitados à A. quando este afirma que: "Posso ter mandado fazer serviços à autora ".

9 - Para que se trate de uma...

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