Acórdão nº 2205/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* ** Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2205/06-2 Apelação 2ª Secção Recorrente: TRANSPORTES ………………LDA.

Recorridos: AUGUSTO ……………. e mulher CIDÁLIA……………...

* AUGUSTO ………….. e mulher CIDÁLIA…………….., residentes em………………………., intentaram a presente acção declarativa com processo comum ordinária vs.

TRANSPORTES…………….., LDA com sede em ……………. - Loulé, Pedindo a condenação desta a: cessar imediatamente a sua actividade no sítio de Alfontes; e a pagar-lhes a quantia de 2 500 000$00 e do que se liquidar em execução de sentença, relativa aos prejuízos que lhe causou.

Alegaram para tal, e em síntese, que são donos de um lote de terreno em Parreira de Ladeira, Alfontes,- Loulé, onde estão a construir um prédio urbano que pretendem via a habitar, o qual confronta com um da R., onde esta construiu um estaleiro para camiões de transporte e aplicação de betão, um parque de estacionamento para aquela frota, limpeza de betoneiras e reparação de máquinas diversas, bem como um posto de abastecimento de combustíveis. Sucede que nenhuma destas actividades foi autorizada por quem de direito, provoca poluição ambiental, degradação das vias de comunicação, insegurança para as pessoas e desvalorização do património existente, nomeadamente, o valor dos imóveis, causando graves perturbações aos AA, tornando as suas condições de habitabilidade quase insuportáveis e colocando em risco a segurança dos seus filhos.

Contestou a R. dizendo que há cerca de dez anos - antes de os AA. terem comprado o seu prédio - que possui devidamente licenciado, um estaleiro e parque de viaturas no local em causa e, mais recentemente, um posto de abastecimento de combustível à viaturas da empresa, sendo falso que tenha edificado novas construções e que as mesmas sejam clandestinas. Acrescenta que não são responsáveis pela degradação da rede viária pública e que não se verificam os alegados prejuízos dos AA.. Conclui dever a acção ser julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.

Em reconvenção, vem pedir a condenação dos M. a pagarem-lhe a quantia de 5 000 000$00 e juros legais vencidos após a sua notificação até integral pagamento, a título de indemnização, dizendo que a conduta dos AA., nomeadamente, junto da comunicação social e da C. M. Loulé. tem prejudicado seriamente o bom nome e a imagem da R ..

Replicaram os AA. negando que a sua conduta tenha prejudicado a R., reafirmando a ilegalidade da actuação desta, a qual tem tido a oposição dos moradores de Alfontes, e não só dos AA., pelo que concluem dever a reconvenção improceder.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal adequado, tendo a final o despacho de fls. 203 e v. decidido a matéria de facto controvertida.

De seguida foi proferida sentença, julgando a acção procedente por provada e em consequência condenou a ré a: « Cessar imediatamente a sua especificada actividade no sítio de Alfontes, Boliqueime, nesta Comarca; Pagar aos M. a quantia de 12.469,95 € (doze...

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