Acórdão nº 1961/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ALMEIDA SIMÕES |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
* PROCESSO Nº 1961/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" instaurou, no Tribunal de …, um procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra "B", pedindo a restituição provisória da posse de uma parcela ou lote de terreno com o n° 11, com a área de 5.000 m2, parcela que faz parte do prédio rústico denominado …, sito em …, na …, e que a requerida retire dessa parcela de terreno os materiais e a placa com o nome da empresa que aí colocou.
Invocou, em síntese, que tem a posse da referida parcela, que ocupa desde 13 de Janeiro de 1990, na sequência do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com o então proprietário, "C", tendo já pago a totalidade do preço acordado.
No entanto, a requerida, que veio a adquirir a totalidade do mencionado prédio rústico, recorrendo a trabalhadores que mantém ao seu serviço, arrombou o portão de entrada da referida parcela de terreno, rebentou a fechadura da porta da arrecadação ali existente e apossou-se do imóvel e colocou no mesmo diversos materiais de construção, madeiras, máquinas e outros materiais, impedindo o requerente de utilizar o prédio e dali retirar as utilidades que habitualmente retirava.
Produzidas as provas oferecidas pelo requente, sem audição da requerida, foi proferida decisão a julgar procedente o procedimento cautelar, determinando-se a restituição da posse e ordenando-se que a requerida retire da parcela de terreno todos os materiais de construção, placa e demais objectos que ali colocou.
Para tanto, consideraram-se indiciados os seguintes factos: 1. Através do escrito denominado pelas partes de contrato promessa de compra e venda, "C", na qualidade de dono e legítimo possuidor prometeu vender e "A" prometeu comprar a parcela de terreno com o n° 11, com a área de 5.000 m2, confrontando a norte e nascente com … e a sul e poente com caminhos públicos.
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Tal parcela faz parte do prédio rústico denominado …, inscrito na matriz respectiva da freguesia da …, concelho de … e sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … na ficha com o n° 9106/19971015.
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O artigo matricial correspondente ao prédio aqui em questão era, em Janeiro de 1990, o artigo 160, da secção H, da mesma freguesia e que, entretanto, ao longo dos tempos foi dando origem a vários outros artigos matriciais em resultado de desanexações ou outras vicissitudes, sendo hoje correspondente ao artigo 260- H.
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A partir de Janeiro de 1990, o requerente, conforme havia acordado com o então proprietário, passou a ocupar a referida parcela ou lote de terreno, agricultando-o e amanhando a terra da qual passou a retirar utilidades como cultura hortícola de regadio, ao mesmo tempo que ali foi também plantando inúmeras árvores.
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Igualmente a partir daquela data, vedou toda a parcela com rede metálica e postes com a altura de 1/5 m e mandou edificar uma entrada em alvenaria com portão em ferro, vedando assim o acesso a terceiros.
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Ainda na mesma altura, mandou fazer um furo artesiano e instalou uma bomba eléctrica submersível para rega e mandou edificar uma arrecadação em alvenaria com uma porta em chapa de ferro onde estão instalados os mecanismos de comando da bomba de água, servindo ainda para guardar alfaias e outros apetrechos ou utensílios utilizados no amanho da terra e onde guardava os frutos e produtos colhidos da horta.
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Tendo em vista as utilidades hortícolas que pretendia tirar da terra, requereu à EDP e esta ali lhe instalou em finais de Maio de 1990 um ramal e baixada eléctrica, empresa que, desde então e sem quaisquer interrupções até hoje, passou a fornecer-lhe energia eléctrica em seu nome.
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Em 15 de Maio de 1991, após a morte de "C", os seus herdeiros e o aqui requerente subscreveram um aditamento ao contrato-promessa no qual, entre outras disposições, aceitam o contrato anterior e procedem a um reforço do sinal.
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Por escrito datado de 30 de Maio de 1991, "D", "E" e "F", declaram ter recebido de "A" a quantia de 500.000$00 para completo pagamento do preço da parcela de terreno com o n° 11 e com a área de 5.000 m2, objecto do contrato-promessa celebrado em 13.1.90 entre "C" e "A".
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Alguns anos mais tarde os herdeiros de "C" venderam a totalidade do prédio rústico à "G", sabendo esta empresa da situação da parcela aqui em causa circunstância que a levou à elaboração de um documento, através do qual visava a sua legalização (junto do Instituto do...
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