Acórdão nº 2324/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2324/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", casado, empreiteiro de construção civil, residente no …, nº …, … , …, instaurou (3.5.2004) nessa Comarca, contra "B", casado, residente na …, nº …, …, uma acção declarativa ordinária que em resumo fundamenta nos seguintes factos: No exercício da sua actividade apresentou, a pedido e com base num manuscrito feito pelo R., um orçamento para a construção de uma vivenda, que efectivamente veio a construir com início em fins do mês de Maio de 2003 e términus previsto para Dezembro do mesmo ano, pelo preço de € 93.275,21 a que acrescia o I.V.A., tendo o R. entregado quantias no total de € 72.325,70. Porém a pedido dele o A. fez trabalhos a mais que não foram pagos, apresentando a conta-corrente um saldo a seu favor de € 34.935,44.

Termina pedindo a condenação do R. no pagamento da aludida quantia de € 34.935,44 e juros de mora vencidos no montante de € 1.171,53 e vincendos.

Contestou o R. por excepção invocando a preterição de litisconsórcío necessário por não ter sido demandada a sua mulher, e por impugnação dos factos alegando que acordaram no preço de 18.000.000$00 que incluía o I.V.A., e que a obra apresentou várias deficiências que o A. teve que eliminar, existindo ainda outras por reparar, e que houve trabalhos que não executou, razão porque nada tem apagar.

Na réplica o A. respondeu à excepção.

O A. requereu a intervenção de "C", mulher do R. (v. fls.66), o que o Mmo. Juiz admitiu (v. fls.76), foi citada mas nada declarou.

Teve lugar uma audiência preliminar.

Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) O A: é empreiteiro de construção civil; 2) Em finais de Abril de 2003 e no exercício da sua actividade comercial, o A. foi contactado pelo R.

"B" para realizar uma obra de construção de uma vivenda em …, no Bairro …, nº …, obra que realizou a seu pedido; 3) Em princípios de Maio de 2003 o R. solicitou ao A. que elaborasse um orçamento para a realização total da obra, orçamento que o A. elaborou (doc. fls. 18 que se dá por inteiramente reproduzido); 4) Este orçamento tinha o valor de Esc. 18.700.000$00 (€ 93.275,21); 5) O R. quis um orçamento mais descriminado, tendo manuscrito ele próprio o orçamento, e entregue ao A. para elaborar mais detalhadamente (doc. fls. 19 que se dá por integralmente reproduzido); 6) O A. reelaborou o orçamento com base no manuscrito feito pelo R. (doc. fls. 20que se dá por integralmente reproduzido); 7) A obra teve início em finais de Maio de 2003, estando previsto o términus da mesma para Dezembro de 2003; 8) Com o início da obra, o R. entregou desde logo ao A. a quantia de 2.000.000$00 (€ 9.975,95); 9) A partir do início da obra, o R. fez com intervalos de dois meses, várias entregas ao A., que totalizaram incluindo a entrega inicial, a quantia de € 72.325,70; 10) Houve trabalhos orçamentados que não foram realizados pelo A. e que constam de uma relação elaborada por acordo entre ele e o R., os quais deram origem a um crédito deste último no montante de € 13.144,91 (docs. fls. 23 e 24 que se dão por inteiramente reproduzidos); 11) O A. não executou a pérgola...

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